TJDFT - 0715510-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 237478567).
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao presente caso concreto a normatização dada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 §5º: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.” A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração “(...) §5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos do consumidor.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
O curso do feito executivo por tanto tempo e as frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis justifica a aplicação do Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica, adotando, no presente caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que incide com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica.
Citado ALEX ANTÔNIO ALVARENGA (ID 244260173), este não apresentou. defesa.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão do interessado no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Promova-se pesquisa SISBAJUD em relação ao executado.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Quedando-se inerte, proceda-se à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:01
Outras decisões
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19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:25
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA - CPF: *31.***.*79-41 (INTERESSADO) em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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30/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:10
Deferido o pedido de CASA DO MECANICO L2 LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 235411139, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Outras decisões
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/12/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/12/2024 10:19
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-20 (REQUERIDO) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 17:26
Desentranhado o documento
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16/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA REQUERIDO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por CASA DO MECÂNICO L2 LTDA em desfavor de TECNOMOTORS MECÂNICA ESPECIALIZADA LTDA.
Narra a parte autora que em 30/01/2024 vendeu mercadorias para a empresa requerida no valor de R$5.760,92 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), conforme nota fiscal.
Por esta compra, a ré pagou R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) de entrada e o restante deveria ser pago em 05 parcelas, no entanto, a ré não adimpliu o valor remanescente.
Assevera que, para cada título enviado a protesto é cobrada uma tarifa bancária de R$ 6,71.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.534,47, correspondente à soma das parcelas vencidas (R4 2.500,92) e da tarifa bancária (R$ 33,55), além de indenização por danos morais.
Regularmente citada e intimada (ID 206988780), a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 207855836). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a devedora, em razão de sua inércia, apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos cópia da nota fiscal nº 2475, emitida em 30 de janeiro de 2024, em nome da empresa ré, contendo a discriminação dos valores e vencimentos das respectivas parcelas, a saber: 30/01/2024 – R$ 3.260,00; 27/02, 26/03, 23/04 e 21/05 – R$ 500,18 e vencimento em 18/06/20214 – R$ 500,20.
O valor correspondente à tarifa cobrada pela instituição bancária para encaminhamento dos títulos para protesto também deve ser ressarcido pela empresa requerida, totalizando R$ 33,55, conforme contrato de adesão de ID 202643263.
Desta forma, tem-se como devido pela empresa requerida a quantia de R$ 2.500,92, referente às parcelas vencidas entre 27 de fevereiro e 18 de junho de 2024, e R$ 33,55, correspondente à tarifa cobrada pela instituição bancária para encaminhamento dos títulos para protesto, perfazendo R$ 2.534,47 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado.
No que diz respeito ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, é certo que a pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva.
Contudo, nos termos da Súmula/STJ nº 227, sua concessão fica condicionada à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros, ou seja, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral.
Assim, tratando-se de honra objetiva, para autorizar a reparação civil pela ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração do prejuízo, mediante a prova do evento danoso hábil a macular a imagem, a credibilidade ou a reputação da pessoa jurídica.
No caso dos autos, em que pese a revelia decretada, não restou comprovado o alegado dano moral de modo a autorizar a indenização pecuniária pretendida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.534,47 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), ambos a contar do vencimento de cada parcela, à qual deverá ser acrescida a tarifa bancária, assim discriminado: 27/02, 26/03, 23/04 e 21/05/2024 – R$ 506,89 cada (R$ 500,18 + R$ 6,71); 18/06/20214 – R$ 506,91 (R$ 500,20 + R$ 6,71).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/08/2024 20:02
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/08/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA REQUERIDO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 18:15:23.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
15/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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