TJDFT - 0709690-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ITALO JORDY CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ANA LETICIA DE SOUZA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA LETICIA DE SOUZA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:57
Nomeado perito
-
07/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709690-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETICIA DE SOUZA LIMA, ITALO JORDY CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA LETÍCIA DE SOUZA LIMA e ÍTALO JORDY CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida prova pericial a ser realizada com base nos documentos acostados aos autos, a fim de definir se houve erro médico no atendimento fornecido à autora.
O DF apresentou 9 quesitos.
A parte autora apresentou 24 quesitos.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 8.000,00.
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância e o DF apresentou impugnação.
Em síntese, pugna não seja ultrapassado o teto máximo admitido pela Portaria Conjunta n. 101/2016. É o relato.
DECIDO.
Em relação à impugnação do DF, os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte beneficiária da gratuidade será efetuado conforme previsto na PC n. 101/2016 deste Tribunal.
Dessa forma, a portaria em questão limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 101.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Passo a analisar a proposta do perito.
O perito apresentou proposta de R$ 8.000,00, sem indicar carga de trabalho, valor da hora técnica, nem programação de tarefas relacionadas à perícia.
Assim, entendo que a proposta deve ser ajustada.
Como fixado na decisão saneadora, a perícia é indireta, porquanto deverá ser realizada com base nos documentos acostados aos autos, a fim de definir se houve erro médico no atendimento fornecido à autora.
No caso dos autos, há 293 folhas de documentos e um total de 33 quesitos a serem respondidos.
Ademais, em razão da natureza da causa, é certo que a demanda não ostenta complexidade além da média das perícias realizadas neste Juízo, e, portanto, devem ser estabelecidos honorários razoáveis e proporcionais.
Assim, a despeito da especialidade técnica, experiência e formação do perito, em demandas semelhantes este Juízo avalia a necessidade de 10 horas de trabalhos periciais (incluindo as respostas aos quesitos, sem contar eventuais custos indiretos, os quais não podem compor o valor dos honorários), remuneradas a R$ 250,00 cada hora. É o que se aplica ao caso.
Por todo o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor entendido como proporcional à complexidade da causa e à especialidade médica.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor fixado nesta decisão.
Prazo: 5 dias.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão desta decisão.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito, bem como a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Com o laudo, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autora, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito e a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Outras decisões
-
30/09/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709690-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LETICIA DE SOUZA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 211408503.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:41:27.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:50
Nomeado perito
-
17/09/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709690-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETICIA DE SOUZA LIMA, ITALO JORDY CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA LETÍCIA DE SOUZA LIMA e ÍTALO JORDY CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam negligência médica no atendimento prestado à primeira requerente pelos agentes públicos que atuam no Hospital Regional da Ceilândia/DF, que resultou no falecimento de seu filho diante da demora na realização do parto.
Segundo os autores, houve falha na prestação de serviços de saúde, o que configuraria a responsabilidade do Estado.
Os requerentes pleiteiam indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 198934578).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 204237496), alegando que os serviços prestados seguiram os protocolos médicos estabelecidos e que não houve negligência que pudesse justificar a responsabilização.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação vieram documentos.
O réu informou não ter outras provas a produzir.
Os autores manifestaram-se em réplica e requereram produção de prova pericial.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Delimito como pontos controvertidos, (i) a existência de negligência por parte dos agentes de saúde do Hospital Regional de Ceilândia/DF, (ii) o nexo causal entre a suposta falha no atendimento e o óbito do nascituro e, por fim, (iii) a extensão dos danos morais alegados pelos autores.
A parte autora requereu na inicial a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, não se verifica nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
A parte autora se mostra hipossuficiente financeira, razão pela qual houve o deferimento da gratuidade de Justiça, contudo, tal fato, por si só, não garante a inversão do ônus probatório.
Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelos autores e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
No caso, o deslinde dos pontos controvertidos depende, essencialmente, da produção de prova técnica, a fim de aferir se o procedimento realizado na autora obedeceu às normas técnicas ou apresentou falha apta a causar os danos narrados na inicial.
Especificamente, se houve a alegada negligência médica, na alegada demora no procedimento de parto, e se tal demora foi determinante para o óbito do bebê, bem como se os procedimentos efetivamente realizados estão de acordo com a técnica médica que o caso requeria. É necessário que médico imparcial apresente parecer técnico sobre a correição do procedimento realizado e atestado nos autos pelos prontuários juntados pelo Distrito Federal.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada com base nos documentos acostados aos autos, a fim de definir se houve erro médico no atendimento fornecido à autora.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final, nos termos da Portaria 101 do TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnicos.
Após, venham os autos para nomeação do perito e intimação para que apresente proposta de honorários.
Da proposta, abra-se vista às partes e voltem-me para eventual homologação.
Frisa-se que a gratuidade de Justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c.
TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Declaro o feito saneado.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para os autores e 30 dias para o réu, já contada a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709690-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETICIA DE SOUZA LIMA, ITALO JORDY CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA LETICIA DE SOUZA LIMA e ITALO JORDY CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou contestação (ID 204237496).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como manifestar-se quanto aos documentos novos juntados pela autora (ID 203544761), sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:45
Outras decisões
-
16/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA LETICIA DE SOUZA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LETICIA DE SOUZA LIMA - CPF: *78.***.*88-44 (REQUERENTE) e ITALO JORDY CARDOSO - CPF: *60.***.*11-82 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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