TJDFT - 0724839-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724839-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifiquei, mediante cognição sumária e superficial e após análise dos documentos apresentados e das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão da gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, motivo por que lhe defiro tal benefício legal, o qual poderá ser impugnado pela parte ré.
Cadastre-se o respectivo alerta na autuação.
Em segundo lugar, no bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação em desfavor da parte ré com vistas a obter, dentre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade de débitos em virtude da prescrição, tendo por escopo a exclusão de seus dados de plataforma eletrônica mantida por órgão de cadastro de inadimplentes.
Entretanto, em 22.05.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1264 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col.
STJ de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 15:40:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/04/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*75-30 (AUTOR).
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17/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:38
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 17:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724839-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Deparo-me novamente com a seguinte situação: depois de ser proferida decisão declinatória da competência (ID: 202652340), os autos foram (ou deveriam ter sido) remetidos a outra comarca, logicamente situada fora do Distrito Federal (ID: 206117138).
A parte autora não informou nos autos que interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido e no qual foi proferida r.
Decisão monocrática que concedeu a tutela liminar recursal, para o fim de "impedir a remessa dos autos para a Comarca de Morrinhos-GO e determinar ao Juízo singular que promova o regular impulsionamento do curso processual, inclusive com o exame do requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, com posterior comunicação a respeito do seu deferimento" (ID: 207052747).
Evidentemente, nem este magistrado nem os servidores que me acompanham estávamos lotados neste Juízo "a quo" quando dos fatos processuais sucintamente relatados acima, pois nossas Portarias foram publicadas no DJe de 17 e 18.10.2024, respectivamente, e o acesso eletrônico aos processos da Vara não aconteceu na mesma época.
Portanto, em primeiro lugar, determino à Secretaria do Juízo que diligencie junto ao Distribuidor da Comarca de Morrinhos (GO) quanto ao recebimento dos autos naquele foro, com máxima prioridade.
Afinal, não é admissível a tramitação simultânea de duas ações idênticas.
Feito isso, estes autos deverão tornar conclusos logo em seguida.
Brasília, 5 de novembro de 2024, 20:36:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/09/2024 22:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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28/08/2024 01:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 01:59
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724839-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda movida contra uma empresa do Conglomerado Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora questiona uma suposta cobrança indevida de dívida.
A parte autora reside em Morrinhos-GO e optou por ajuizar a presente ação nesta jurisdição, considerando ser a sede da ré.
DECIDO.
A propositura da demanda no Distrito Federal não se mostra adequada.
Embora a parte ré tenha sua sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia para sua defesa em todo o território nacional.
Conforme o artigo 75, § 1°, do Código Civil, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
O cenário apresentado vai além da questão de competência, tocando em um tema mais relevante: a gestão do Poder Judiciário.
Conforme o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Os tribunais organizam suas estruturas físicas e de pessoal para atender à população local e regional, o que tem implicações econômicas e orçamentárias.
Embora uma ou outra demanda de residentes fora do Distrito Federal não impacte significativamente a gestão judiciária local ou regional, observa-se uma inundação de processos por parte de pessoas de outros estados questionando cobranças indevidas perante o TJDFT.
Essa sobrecarga prejudica a gestão do TJDFT, compromete o cumprimento de suas obrigações institucionais e dificulta o alcance das metas estabelecidas pelo CNJ.
Mais crucial ainda, afeta a celeridade dos processos que envolvem os habitantes do Distrito Federal e de regiões adjacentes como Goiás, comarcas que já são atendidas pela Justiça do DF há anos.
Portanto, não se trata apenas de declinar a competência de ofício, o que é vedado pelo enunciado n° 33 da súmula de jurisprudência do STJ.
Existe, na verdade, uma distinção quanto ao referido enunciado devido ao abuso do direito pela parte ao eleger este foro para sua ação, considerando os fatores mencionados, somados às custas processuais modestas do TJDFT (adequadas à estrutura local de justiça) e à eficiência da Justiça do DF, projetada para uma população menor do que a demanda acumulada de casos semelhantes envolvendo toda a população brasileira.
Por fim, ressalta-se que o autor é consumidor, sendo que o foro de sua residência é competente para julgar seus pleitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede da agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros. 2.
Ocorre que o só fato de a Securitizadora de Créditos ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.
A agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros, sociedade anônima de capital fechado pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A, atua em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4.
Por isto, não há como desconstituir o que bem definido na decisão agravada, pela qual determinada a remessa dos autos à Comarca do respectivo município de residência do consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1850679, 07479031820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há casos em a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declinação de ofício da competência ante a escolha aleatória e abusiva do foro, a qual pode prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário. 2.
Considerando que a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros possui agências espalhadas pelo país, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.
A elevada distribuição de ações em face da Ativos S.A., por deter sede em Brasília, como ocorre com outras grandes pessoas jurídicas, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que caracteriza ao abusividade, como ocorre nos casos de eleição do foro abusiva (art. 63, §3º do CPC).
Precedentes. 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do consumidor/autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento (Acórdão 1832121, 07498224220238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, nos termos do art. 63, §5º, CPC, ""O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." O abuso na escolha do foro de Brasília é evidente.
Por tais razões e com base nos precedentes acima mencionados, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Morrinhos-GO, para onde os autos deverão ser redistribuídos, independentemente de preclusão.
Encaminhem-se os autos do processo eletrônico, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:13
Declarada incompetência
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26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:53
Declarada incompetência
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19/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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