TJDFT - 0709669-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709669-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA REU: LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA em face de LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado por tempo de serviço pelo INSS e encontra-se preso desde agosto de 2019.
Relata que constituiu a requerida, sua filha, como sua procuradora para representá-lo no inventário de sua esposa falecida e para o recebimento de sua aposentadoria.
Contudo, informa que não conhece o destino do dinheiro recebido pela venda de um imóvel e um veículo no inventário e que tomou conhecimento de diversos empréstimos bancários realizados em sua conta.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela antecipada para determinar a expedição de ofício a Caixa para que possa ser realizado bloqueio de retiradas na conta corrente n. 7837289235, agência 3001, até que possa ser outorgada outro mandatário.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a prestar as contas.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 177571885, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda a inicial.
Juntada a emenda (ID 178669017), esta foi recebida pela decisão de ID. 180250034 .
Realizadas audiências de conciliação (Ids. 188176485 e 189158423), não foi possível a realização de acordo entre as partes.
Citada (ID 184314543), a ré apresentou contestação (ID. 196517531), na qual aduziu, preliminarmente, incorreção no valor da causa e inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, sustenta que realizou diversas despesas em favor do autor, com a contratação de advogados e envios de itens que solicitava.
Alega ainda que o próprio autor autorizou que a ré utilizasse a aposentadoria de acordo com suas necessidades e ficasse com o valor remanescente da venda do veículo, após a quitação de um financiamento.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 197139331.
As partes se manifestaram acerca da produção de provas nos Ids. 198576007 e 199022754.
O autor reiterou o pedido de tutela para determinar o bloqueio das movimentações em sua conta (Ids. 202298095 e 203074133).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Preliminarmente, alega a requerida a existência de divergência no valor da causa mencionado na emenda à inicial, uma vez que consta “R$220.000,00 (dez mil reais)” e na divergência entre o valor por extenso e o valor numérico, prevalece o valor por extenso.
Aduz ainda que não foi fundamentado o valor atribuído à inicial/emendas e que este não está em consonância com a realidade, sendo arbitrários e sem uma fundamentação concreta.
Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por sua vez, o artigo 292 do diploma processual civil estabelece qual será o valor da causa a depender da pretensão visada.
Por não tratar especificamente da ação de exigir contas, a jurisprudência tem entendido que nesses casos o valor deve ser atribuído por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato.
Portanto, considerando o relato da inicial, acerca dos bens alienados, os empréstimos questionados e o período de recebimento da aposentadoria através de procuração, entendo que a estimativa do valor da causa em R$200.000,00 é razoável e proporcional.
Ademais, entendo que houve a existência de erro material por parte do autor ao atender a decisão de esclarecimentos quanto ao valor da causa, uma vez que embora este tenha retificado o valor numeral, não procedeu a alteração na forma escrita por extenso.
Portanto, REJEITO a preliminar aduzida.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Ademais, sustenta ainda a parte ré ausência de documento imprescindível na instrução da petição inicial, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Contudo, referida preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisada no momento próprio para tanto.
Assim, INDEFIRO a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O Código de Processo Civil prevê a ação de exigir contas, com base nos art. 550 a 553, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas.
Trata-se de ação composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos, a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material.
Logo, o presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas, prestando-se a aferição da obrigação de prestar contas da requerida.
Verifica-se que a parte autora firmou procuração em favor da requerida, sendo que o requerente agora pretende a apresentação de contas detalhadas acerca da administração dos valores recebidos após a venda dos bens decorrentes da herança da esposa do autor, bem como da aposentadoria deste e dos empréstimos contraídos em seu nome.
Espontaneamente, a ré apresentou os documentos de Ids. 196519454 e 196519463.
No entanto, não demonstrou especificamente o destino dos valores recebidos.
Caberia à requerida realizar os esclarecimentos necessários sobre quais quantias teriam sido destinadas a conta do autor, para gastos com advogados e itens solicitados por este, comprovando-as, bem como quais os valores teriam sido espontaneamente passados a ela pelo autor, como alega em sua contestação.
Nesse sentido, reitero que na primeira fase do procedimento especial cumpre apenas examinar se a ré está obrigada a prestar contas ao autor.
Cumpre esclarecer que, na hipótese do encerramento do procedimento da primeira fase, caberá ao magistrado declarar o dever de prestar contas, convocando a parte requerida para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo com a entrega a fase disposta no § 2º do art. 550 do CPC, convocando a parte credora para dizer sobre elas.
Portanto, caracterizados os requisitos do art. 550 do CPC, o acolhimento do pedido de prestação de contas em face da ré é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, ainda não analisado, considerando os fundamentos acima destacados, concedo a tutela pleiteada para determinar o bloqueio de retiradas na conta corrente 7837289235, agência 3001, até decisão em sentido contrário.
Isto porque, em relação a esta pretensão estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, já que reconhecido o dever de prestação de contas por parte da requerida, bem como pela existência de elementos que indiciam que foram realizados empréstimos na conta do autor após o período em que este foi preso (ID. 174101806).
Ademais, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos financeiros ao autor.
Portanto, considerando que o autor é o proprietário da conta bancária, detendo capacidade para os atos da vida civil, embora impossibilidade de geri-la presencialmente, DEFIRO a tutela pleiteada para DETERMINAR o bloqueio de retiradas na conta corrente 7837289235, agência 3001, até decisão em sentido contrário.
Ante o exposto, condeno a parte requerida a prestar as contas reclamadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes determinados pelo art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).
Preclusa esta decisão, intime-se a ré para prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora das contas prestadas.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC (AgInt no REsp 1.885.090, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela ré em sede de contestação, deverá esta comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de extratos bancários referente aos três últimos meses e declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal.
Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda ao bloqueio determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709669-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA REU: LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas.
Na primeira fase do procedimento especial verifica-se tão somente a obrigatoriedade ou não de a parte demandada prestar as contas requeridas, sem qualquer incursão sobre eventual crédito e débito existente ou prejuízo suportado pelos litigantes.
Desse modo, as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controversa, sendo desnecessária a produção da prova oral requerida pelas partes.
Indefiro-as.
Anote-se a conclusão para sentença.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:53
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:57
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/03/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 19:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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