TJDFT - 0721005-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721005-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAULO CESAR RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR CERTIDÃO Fica o autor intimado do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:25:22.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 05:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:05
Outras decisões
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06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721005-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAULO CESAR RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA BANCO C6 S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra PAULO CESAR RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR.
Em decisão de ID 198323294 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 198683006).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 199217060/199523234/200516702).
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 201151505), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, houve cooperação do juiz para impulsionar o processo com diligências em todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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