TJDFT - 0713973-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713973-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCILENE SA BEZERRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUCILENE SÁ BEZERRA em desfavor de QUALLITY SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Deferida a tutela de urgência, no entanto, a requerida agravou desta decisão, sendo concedido o efeito suspensivo requerido para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo pelo colegiado (Id. 197876788).
Decisão Id. 203950682 organizou o saneou o feito, que estava conclusos para julgamento.
Juntado ofício Id. 211518897 que noticia acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0718978-75.2024.8.07.0000.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível, obrigação de fazer.
Ciente do ofício Id. 211518897, o Agravo de Instrumento n° 0718978-75.2024.8.07.0000, tendo sido conhecido e provido, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência pleiteada pela autora." Considerando que os efeitos da tutela, outrora deferida, estavam suspensos, por determinação da instância recursal, não há nada a prover com o julgamento definitivo do recurso.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/09/2024 10:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:41
Outras decisões
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18/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713973-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCILENE SA BEZERRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Narra a parte autora que é beneficiária da operadora do plano de saúde ré e encontra-se gestante, com 26 semanas, com gravidez de alto risco, por apresentar histórico de perda de recém-nascido por complicações médicas no momento do parto, além da idade de 41 anos, sendo recomendado por sua médica assistente o parto cesáreo.
Contudo, foi negada a autorização de tal procedimento, sob a justificativa de que a modalidade escolhida pela autora não contemplava a cobertura da cirurgia pretendida.
Assim, requer a obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a ré custeie o parto cesárea e demais procedimentos médicos necessários, além de indenização por danos morais.
Pede, ademais, a gratuidade de justiça.
Deferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial (id. 195903144).
No entanto, a requerida agravou desta decisão, sendo concedido o efeito suspensivo requerido para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo pelo colegiado (id. 197876788).
Emenda à inicial apresentada (id. 198375801).
A ré apresentou contestação (id. 198577972), aduzindo, em resumo que o plano contratado pela autora é exclusivamente Ambulatorial, não abrangendo internações ou procedimentos em ambiente cirúrgico.
Argumenta que a solicitação da autora para cobertura do parto não é um caso de urgência ou emergência imediata, mas um evento futuro e incerto, não justificando a cobertura pelo plano Ambulatorial.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica ao id. 200110679, em que se rebate os argumentos da contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes pedem o julgamento antecipado (id. 201601499 e 202241917). É o relatório.
A priori, recebo a emenda à inicial (id. 195903144) e defiro a gratuidade de justiça à autora, pois presentes elementos que corroboram com a declaração de pobreza apresentada.
No mais, as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
15/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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