TJDFT - 0743229-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOZA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743229-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHIRLEY FEITOZA DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por SHIRLEY FEITOZA DOS SANTOS contra a r. sentença de ID 64882356, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Leandro Borges de Figueiredo, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, visando a declaração de inexigibilidade de débito prescrito constante na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Em suas razões recursais (ID 64882358), a autora apelante reitera o pleito deduzido na petição inicial, requerendo a reforma da r. sentença. É o breve relatório.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.264 foi afetado, em 11/06/2024, pela Segunda Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ.
Ficam as partes intimadas, desde já, a comunicarem a esta Relatoria o julgamento do aludido tema repetitivo, a tempo e modo.
P.
I.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:04
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264, 0050)
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10/10/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/10/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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