TJDFT - 0705751-20.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/03/2025 11:53
Juntada de certidão
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18/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2025 17:34
Juntada de certidão
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13/02/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 14:50
Juntada de certidão
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de ALMERINDA BEATRIZ NETA - CPF: *54.***.*98-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705751-20.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ALMERINDA BEATRIZ NETA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ALMERINDA BEATRIZ NETA contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto condutor do paradigma, proferido pelo Ministro Relator Herman Benjamin: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Por sua vez, o acórdão combatido assentou que (ID 59564647): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS/PASEP.
DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VERTENTE SUBJETIVA.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese à inobservância, por parte do juízo a quo, da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade da sentença que foi prolatada de acordo com as teses fixadas pela Corte Cidadã, tendo o ato atingido a sua finalidade, sem que tenha causado prejuízo a nenhuma das partes ou ao processo, inteligência dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 2.
De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Na espécie, tomando como base critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para adoção da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, considerando a boa-fé objetiva e standards de atuação do homem médio, é de se esperar que a autora tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão no momento em que efetuou o saque da sua conta PASEP, primeiro instante em que teve contato com os valores depositados a esse título, sendo este, portanto, o marco para início da contagem do prazo prescricional, de modo que outra solução não há senão o reconhecimento da prescrição, uma vez que se passaram mais de 10 (dez) anos, quase 25 (vinte e cinco) anos, entre o saque e o ajuizamento da presente demanda. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no citado paradigma.
No que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, vale consignar que tal pretensão pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas incapacitadas de arcarem com as custas e despesas do processo judicial, sem prejuízo de seu próprio sustento ou sem o comprometimento de suas atividades.
De outro lado, pontua-se que sua concessão pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeito ex nunc, ou seja, sem alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
Diante das alegações feitas pela parte recorrente e do teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo recorrente exclusivamente para fins recursais.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
16/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/07/2024 17:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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16/07/2024 13:55
Juntada de certidão
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:40
Juntada de certidão
-
26/06/2024 12:40
Juntada de certidão
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26/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 12:10
Desentranhado o documento
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26/06/2024 10:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 07:50
Juntada de certidão
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25/06/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:57
Conhecido o recurso de ALMERINDA BEATRIZ NETA - CPF: *54.***.*98-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:32
Conhecido o recurso de ALMERINDA BEATRIZ NETA - CPF: *54.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
03/10/2023 13:06
Juntada de certidão
-
03/10/2023 12:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
16/08/2021 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
12/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
12/08/2021 00:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
08/07/2021 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
08/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 21:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:12
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2021 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
31/05/2021 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
28/05/2021 20:10
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/05/2021 08:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 08:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
28/05/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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