TJDFT - 0718087-95.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em desfavor de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 249569425, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, a anotação de restrição de circulação sobre o veículo penhorado no feito.
A adoção de tal medida, em última análise, acarretaria na transferência ao Poder Público do ônus de localização do bem, ônus este que é exclusivo do requerente.
Assim, concedo derradeiro prazo de 05 dias para que o autor informe a localização do referido veículo, sob pena de desconstituição da penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:34:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a trazer informações aos autos quanto à resposta do oficio protocolizado, conforme id 221116100.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:42:15.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA. em desfavor de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES e ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04.
Por meio da decisão de id. 205475019, restou penhorado o veículo placa: JEQ6806 DF, FORD/BELINA L, 1984/1984, de propriedade de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES.
Através da petição de id. 214209437, requer a parte autora o cumprimento de mandado de remoção e avaliação do bem no endereço QDA, N° 14, CS 37 ST LESTE, GAMA - BRASILIA - DF, CEP: 72450-140.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que endereço apontado já foi diligenciado, conforme id. 207784649, sendo que o veículo não foi localizado no local.
Desta feita, concedo derradeiro prazo de 05 dias para o autor indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:59:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA. em desfavor de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES e ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04.
Por meio da decisão de id. 205475019, restou penhorado o veículo placa: JEQ6806 DF, FORD/BELINA L, 1984/1984, de propriedade de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES.
Através da petição de id. 212777933, requer a parte autora que o DETRAN/DF seja oficiado para: a) informar o endereço no qual o bem se encontra cadastrado; b) informar o local onde o veículo cometeu possíveis infrações.
Decido.
Indefiro o pedido contido no item "b" acima destacado, haja vista que tal informação se mostra inservível para fins de localização do bem penhorado.
O local onde o bem cometeu possível infração apenas retrata onde o veículo transitou, não demonstrando onde ele se encontra.
Não obstante, determino que a Secretaria proceda consulta RENAJUD para constatar o endereço vinculado ao bem penhorado.
Aguarde-se resposta do sistema.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:02:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0718087-95.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA Requerido: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES e outros CERTIDÃO De ordem, ao exequente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:20:07.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
22/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718087-95.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA Requerido: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES e outros CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 22:46:51.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA. em desfavor de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES e ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04.
O Exequente requer a inclusão de restrição de transferência e circulação do automóvel localizado na pesquisa RENAJUD.
Requer, ainda, informação acerca do número RENAVAM para possibilitar a consulta da parte junto ao DETRAN/DF. É o relatório.
Decido.
Defiro a penhora do veículo de Id. n. 204696409. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do mencionado bem.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do veículo: 1) placa: JEQ6806 DF, FORD/BELINA L, 1984/1984, de propriedade de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES.
Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar: a) avaliação e remoção para o depósito público do veículo descrito por placa: JEQ6806 DF, FORD/BELINA L, 1984/1984, fazendo constar o estado de conservação do bem; b) intimação da Executada ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, CPF n° *69.***.*08-04, acerca de penhora do veículo acima descrito, para, querendo, apresentar Impugnação, nos termos do artigo 854, §2° do CPC. c) intimação da Executada ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, CPF n° *69.***.*08-04, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para, querendo, apresentar Impugnação, nos termos do artigo 854, §2° do CPC.
Endereço para cumprimento da diligência: QD 14 CASA 37, SETOR LESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-140.
Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal.
Fica desde já deferido o horário especial, arrombamento e uso de força policial, caso necessário.
Fica o Exequente intimado para entrar em contato com a Central de Mandados, de modo a obter informações acerca do dia de horário da diligência, de modo a acompanhá-la e fornecer os meios necessários à remoção do veículo para o depósito público.
Advirto o Credor que não é dever do Oficial de Justiça telefonar para a parte Exequente.
Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação no registro do veículo penhorado, pois não é atribuição dos Órgãos de Trânsito proceder à apreensão de veículos para satisfação de créditos perseguidos em processos judiciais, uma vez que se trata de interesse eminentemente particular.
Com relação ao número RENAVAM, verifico que a pesquisa RENAJUD realizada por este Juízo não informou o referido dado.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:47:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ELIJANE TORRES FERREIRA *69.***.*08-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada em conta bancária de titularidade da Primeira Executada ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se pessoalmente a Primeira Executada ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES (§ 2º do artigo 854 do CPC), por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:34:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Deferido o pedido de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718087-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em desfavor de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES, ambos qualificados no processo.
O presente cumprimento de sentença tem origem em ação monitória na qual houve a constituição de título executivo extrajudicial.
Através da decisão de id. 18502537, foi o feito suspenso nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Na oportunidade, consignou-se que o termos final da prescrição intercorrente era o dia 14/06/2024.
Com o advento da data, as partes foram intimadas nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente o autor se manifestou, apresentando a petição de id. 17692708.
Afirma que a Lei nº 14.010, de 10/6/2020, suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020.
Diz, ainda, que a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ também suspendeu os prazos dos processos com tramitação eletrônica por 42 (quarenta e dois) dias, de 19/03/2020 a 30/04/2020.
Argumenta, assim, que a prescrição intercorrente só aconteceria em novembro de 2024.
Requer, diante disso, a realização de pesquisas por meio dos sistemas sisbajud (teimosinha), renajud e infojud.
Requer, ainda, que as referidas pesquisas se estendam à pessoa jurídica de CNPJ n. 35.***.***/0001-84.
Decido.
Com razão a parte exequente.
O artigo 5º da Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19 de março de 2020, suspendeu os prazos processuais da data de sua publicação, em 19/03/2020, até 30/04/2020: Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Já o artigo 3º da Lei n. 14.010/20, lei esta que entrou em vigor em 10/06/2020, assim dispôs: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 Desta feita, nos interregnos acima mencionados, não houve transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, faço constar que o prazo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 11/12/2024.
Passo à análise das pesquisas solicitadas.
Inicialmente, cumpre destacar que a pessoa jurídica de CNPJ n. 35.***.***/0001-84 possui natureza de empresário individual.
Assim, não há distinção entre a personalidade jurídica da referida pessoa jurídica e a da pessoa física da executada.
Neste esteio, responde a pessoa jurídica por eventuais débitos da pessoa física, como no presente caso, sem que seja necessário, para tanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, inclua-se a pessoa jurídica de CNPJ n. 35.***.***/0001-84 no pólo passivo da demanda.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 11.313,19.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Caso as diligências sejam infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 13:27:22.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 14:46
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:51
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 05/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:38
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2018 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2018 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:31
Decorrido prazo de ELIJANE TORRES FERREIRA SALLES em 12/04/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 14:50
Juntada de mandado
-
09/02/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2017 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 10:10
Juntada de mandado
-
08/11/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 21:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2017 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2017 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 10:11
Juntada de mandado
-
26/09/2017 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 13:34
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2017 22:13
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:47
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 18/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2017 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2017 18:09
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2017 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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