TJDFT - 0716767-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:59
Deferido o pedido de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *00.***.*76-30 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/09/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716767-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: TIM S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Narra a autora, em síntese, que foram realizadas compras em seu cartão de crédito BRBCARD de final 5019, mesmo após ter sido cancelado.
Diz que realizou diversas diligencias junto à operadora de cartão e nada foi resolvido.
Informa que realizou o pagamento do valor de R$ 452,62, pois era o que ela reconhecia como devido.
Por fim, comunica que, mesmo a suposta fraude estando em análise, foi realizado o desconto no valor de R$ 1.219,00, que corresponde ao valor mínimo da fatura, da sua conta corrente, utilizando-se o seu limite de crédito especial e, além disso, o seu nome foi negativo junto as empresas de proteção de crédito.
Pois bem.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações e o deferimento do pedido em formulado em sede de antecipação em nada prejudicará as partes requeridas, bem como mostra-se plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para: i) suspender a cobrança do débito das compras realizadas pelo cartão de crédito final 5019 nos dias 28, 29 e 30 de Janeiro do ano de 2024 e determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer desconto na conta corrente da autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, sem prejuízo da respectiva restituição; ii) determinar que seja oficiado o SPC e o SERASA para suspender imediatamente a negativação do nome de KARYNE DE AREA LEAO RODRIGUES DE CASTRO, CPF: *00.***.*76-30, referente ao contrato n. 855434 inserida pela CARTÃO BRB SA, no valor de R$ 10.619,67.
Desde já, ficam as partes requeridas cientes que inverto o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes, se for o caso.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Procedi à exclusão da parte requerida TIM S/A, uma vez que, após a leitura da inicial, depreende-se que foi incluída por engano pela parte autora.
Taguatinga/DF, 17 de julho de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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