TJDFT - 0716443-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
05/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:04
Homologada a Transação
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05/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/08/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716443-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ISMEP - INSTITUTO SANTA MARTA DE ENSINO E PESQUISA DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora não juntou cópia de documento oficial que comprove o recebimento do valor da bolsa de estudos por estar curso a residência médica.
Ademais, cumpre esclarecer a parte autora que este juízo não possui competência para apreciar pedido de exibição de documentos (art. 396 e ss do CPC), uma vez que existe procedimento próprio e ele é incompatível com rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos cópia de documento oficial (extrato do CNIS ou ficha financeira) do período da residência médica (01/03/2020 a 28/02/2023), proceda à exclusão do pedido de exibição de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Caso entenda imprescindível a apresentação do mencionado documento, poderá manejar sua pretensão em uma das Varas Cíveis.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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