TJDFT - 0727220-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:45
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/08/2025 13:31
Juntada de carta de guia
-
07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:02.
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04/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 09:55
Outras decisões
-
21/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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17/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727220-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, FELIPE AMORIM DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, já qualificada, imputando-lhe a pratica do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
A denúncia contra a acusada BRENDA foi recebida em 09/04/2024(ID 192554470).
Posteriormente a denúncia foi aditada para incluir o réu FELIPE AMORIM, este aditamento foi recebido em 16/07/2024 (ID: 204206786).
Inicialmente, Brenda e Felipe não foram localizados, levando á citação por edital e á suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 208004434).
Posteriormente o réu FELIPE compareceu em juízo e foi citado pessoalmente (ID: 213321616), oportunidade em que, através do NPJ/UDF peticionou requerendo a celebração de ANPP, o que foi rejeitado pelo Ministério Público (ID 221409936), tendo apresentado resposta á acusação (ID 224080465), e designada audiência de instrução e julgamento – decisão ID 224173691; ocasião em foi inquirida a testemunha Adriana Mendonça C.
Lopes, sendo que o réu FELIPE não compareceu e teve decreta a revelia, conforma ata inserida no ID 228891723.
Por memoriais, o Ministério Público e defesa do réu FELIPE apresentaram alegações finais (IDs 229107287 e 231022483, respectivamente).
Conforme decisão inserida no ID 232188614, converteu-se o feito em diligencia, ao fato de que a ré BRENDA fosse intimada em endereço que declinara nos autos da medida cautelar 0728306-59.2022.8.07.0001, associado; como também, procedesse a intimação do advogado constituído para apresentar resposta a acusação.
A ré foi intimada – ID 233345607 e o advogado constituído apresentou resposta acusação – ID 233882200.
Através da decisão inserida no ID 233880129, o feito foi saneado e as partes intimadas para dizer se pretendiam produzir outras provas.
Por cota inserida no ID 234299867, o Ministério Publico ratificou as provas já produzidas.
A defesa de FELIPE AMORIM, também ratificou a instrução já realizada.
O advogado de BRENDA foi intimado, conforme publicação inserida no ID 234208202.
Em audiência, a defesa de BRENDA também ratificou as provas já produzidas e a ré foi interrogada (ID 236790578).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID: 186054976) As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE imputando-lhe a pratica de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes, nestes termos: Entre os dias 27/06/2022 e 15/07/2022, no Centro de Diagnóstico e Urologia Ltda., situado no SGAS, Quadra 915, TORRE A, SALA 201, ED.
ADVANCE 02, Brasília/DF, a denunciada BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com FELIPE AMORIM DE ALMEIDA e LUANA KÁSSIA SILVA, subtraiu, para todos, mediante fraude e abuso de confiança, quantias em dinheiro de aproximadamente R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), pertencentes à empresa Centro de Diagnóstico e Urologia Ltda.
Segundo consta, a autuada BRENDA foi contratada pela clínica de Diagnóstico e Urologia para exercer a função de recepcionista, responsável pelo atendimento de clientes, agendamentos de consultas, além de cuidar de assuntos financeiros, incluindo o recebimento de valores.
Aproveitando-se do acesso que detinha às finanças da empresa, a denunciada BRENDA, em conluio com seu esposo FELIPE e sua conhecida LUANA, passaram a receber as quantias destinadas à empresa diretamente nas suas contas particulares, mediante transferências bancárias efetuadas pelos clientes, por determinação da denunciada, conforme comprovante PIX, datado de 27/06/2022, no valor de R$1.200,00, originários da conta da paciente da clínica vítima, Fernanda Costa Pinheiro; R$2.000,00, pagos com o cartão de crédito da empresa vítima, em 29/06/22; R$1.800,00 pagos pela paciente Maria Ildacy Maximiano da Conceição (01/07/22-NF serviços), todos diretamente para a conta de titularidade de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA-PAG SEGURO INTERNET; R$1.700,00, via PIX, em 04/07/22, diretamente para a conta de BRENDA O.
RESENDE; R$1.600,00, via cartão de crédito, em 05/07/22, diretamente a PAG-FelipeAmorim; PIX no valor de R$1.900,00, em 08/06/22, originário da conta da paciente Fernanda Costa Pinheiro, diretamente para a conta de LUANA KASSIA SILVA.(vide comprovantes inseridos às fls.17/24, do ID: 132049071).
Para robustecer a fraude empregada, a denunciada, em comunhão de esforços com FELIPE e LUANA, utilizou máquina de cartão de crédito/débito de uma pessoa jurídica aberta unicamente para a consumação da fraude, valendo-se do nome fantasia URODIAGNÓSTICO, idêntico ao da empresa vítima, dando aparente procedência aos recibos de pagamento entregues aos clientes.
No curso das investigações, apurou-se que FELIPE, esposo da denunciada, figura na razão social da pessoa jurídica “fantasma” utilizada pelo trio para consumação da fraude.
Apurou-se que a referida pessoa jurídica foi registrada no CNPJ n.º 46.***.***/0001-47, com a razão social de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA, cujo nome fantasia “URODIAGNOSTICO” foi estrategicamente usado para dar aparente legalidade aos recibos de pagamento emitidos aos pacientes, haja vista que tal codinome é semelhante ao da empresa vítima URODIAGNÓSTICO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO E UROLOGIA LTDA (vide registro inserido à fl.3, do ID: 132099133 dos autos da medida cautelar do Pje nº 0727306-59.2022.8.07.0001).
Ao perceber a fraude empregada, a empresa vítima rescindiu o contrato de trabalho com a denunciada por justa causa e, ainda, ingressou com ação cível contra BRENDA, FELIPE e LUANA (Pje nº 0726646-65.2022.8.07.0001), que se encontra em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, pleiteando o ressarcimento do prejuízo ora suportado, no valor de R$ 19.200,00.
Num primeiro momento, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não-persecução penal em favor de FELIPE AMORIM e LUANA KÁSSIA. (...).
Posteriormente, esse órgão de acusação ofereceu ADITAMENTO Á DENÚNCIA para incluir FELIPE AMORIM no polo passivo desta ação penal.
Eis o inteiro teor desse aditamento: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS, pelo Promotor de Justiça subfirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, vem, perante V.
Exa., oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA inserida no ID 191807510, para incluir como denunciado FELIPE AMORIM DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07/04/1994, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Francisco Barbosa de Almeida e Valdenir Pinho Amorim, portador da carteira de identidade RG nº 2965713/SSP/DF e CPF nº *40.***.*73-64; residente em lugar incerto e não sabido.
Por oportuno, o Ministério Público ratifica, os fatos e circunstâncias do crime, tal como narrados na denúncia, podendo o ora denunciado exercer o pleno exercício do direito de defesa. (...).
Postos os fatos descritos na denúncia e no aditamento, prossigo na análise do mérito.
A materialidade do crime é comprovada pela documentação acostada aos autos, destacando-se a) Ocorrência Policial nº 4.245/2022-1ª-DP (ID:132049070); b) Notícia Crime inserta ao ID: 132049071; c) os comprovantes de pagamentos indevidamente realizados pelos clientes, as notas fiscais canceladas, o rastreamento bancário e as demais peças informativas do inquérito policial.
A autoria está comprovada exclusivamente em relação á ré BRENDA, tendo em vista sua confissão judicial e as demais provas carreadas aos autos.
De fato, ao ser interrogada em juízo, BRENDA assumiu a pratica dos furtos detalhados na denúncia, assinalando que, á época trabalhava na empresa vítima.
Disse que agiu sozinha, ou seja, não contou com o auxílio do seu companheiro FELIPE ou de qualquer outra pessoa.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação de BRENDA e FELIPE, assinalando que: (...).
Embora em seu interrogatório Brenda tenha tentado isentar a participação de Felipe, afirmando que ele foi "pego de surpresa" e "não teve nada a ver com isso", o Ministério Público mantem a tese de que ambos agiram em conluio.
Conforme já exposto em memoriais (ID 229107287) e corroborado pelas provas dos autos, Felipe era companheiro de Brenda, residiam juntos e era o titular da pessoa jurídica utilizada na fraude e da conta bancária que recebeu parte dos valores desviados.
Os documentos e provas bancárias e a própria mecânica da fraude (uso da PJ e conta de FELIPE) demonstram seu envolvimento direto e necessário na trama engendrada.
Conforme já argumentado, apenas Brenda e Felipe se beneficiaram dos valores subtraídos e nunca foram ressarcidos á empresa vítima. (...).
Sem razão, contudo, o Ministério Público, visto que, exceto pelo fato de ter sua conta bancária usada para receber valores desviados da clínica vítima, nada mais há nos autos a indicar o envolvimento de FELIPE nos furtos praticados pela sua então companheira BRENDA, de tal modo que, assiste inteira razão á defesa técnica deste réu quando esta assinala que: (...).
Excelência, pelo que foi apurado das provas juntadas aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha, a conclusão lógica é que o acusado foi incluído no presente processo porque era companheiro da acusada Brenda.
A testemunha saliento que o acusado nunca tinha ido na empresa e nem tinha tido nenhum contato com ele.
Assim, não há como concluir com absoluta certeza de que o acusado concorreu para prática dos supostos delitos ou que ele tinha ciência de que os valores que entraram em sua conta eram provenientes de supostos ilícitos penais.
Até poque, nos autos, não há nenhuma prova de que o acusado entrou em contato com algum cliente da clínica pedindo valores ou de que ele sabia e participava do ilícito que estava ocorrendo dentro da clínica. (...).
Com razão a defesa! A prova do envolvimento de FELIPE nos diversos furtos praticados pela sua então companheira se mostra bastante frágil, de tal modo que há que se aplicar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em conseqüência, CONDENO a acusada BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, já qualificada, nas penas do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, CP).
Na mesma ocasião, ABSOLVO o réu FELIPE AMORIM DE ALMEIDA, já qualificado, das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: a conduta da ré foi marcada por médio grau de reprovabilidade, não havendo motivos para aumentar a pena base neste momento.
Antecedentes: ao menos á luz das informações constantes nestes autos, não apresenta registro de outros envolvimentos em crimes, o que implica reconhecer seus bons antecedentes.
Conduta social e personalidade: parecem ser boas, ao menos pelas informações que podem ser extraídas destes autos.
Personalidade: sem elementos para aferição.
Motivos , conseqüências e circunstâncias do crime: dentro da normalidade do tipo.
Comportamento da vítima: sem nada digno de registro.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena por já tê-la fixado no mínimo legal. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de aumento referente ao crime continuado, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Pena definitiva – Assim, a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do crime, cada dia-multa, levando-se em conta que não há maiores informações sobre as condições econômicas da ré.
Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, Código Penal.
Substituição da pena – Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes restritivas de direitos: a) prestação de serviços á comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais; b) pena de prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, que fixo em 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo mesmo juízo da execução.
Deixo de condenar a ré à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, por já existir ação cível indenizatória com provimento favorável á vítima.
Destinação dos bens apreendidos: determino ao cartório que verifique se há valores bloqueados da conta da ré BRENDA ou do corréu FELIPE, vindo-me os autos conclusos em seguida para análise e decisão.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito -
24/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:33
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:58
Expedição de Ata.
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22/05/2025 15:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:21
Juntada de consulta sisbajud
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16/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727220-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, FELIPE AMORIM DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica DESIGNADA audiência de Tipo: Interrogatório (videoconferência) - Sala: Virtual - Data: 22/05/2025 - Hora: 15:00 em relação a ré BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://atalho.tjdft.jus.br/58dJbi.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 09/05/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:32
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0727220-88.2022.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT DENUNCIADOS: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE e FELIPE AMORIM DE ALMEIDA DECISÃO Retome-se a marcha processual em relação à denunciada Brenda de Oliveira Resende, que estava suspensa por força do art. 366 do CPP.
Ela foi citada por edital e intimada pessoalmente acerca da presente ação penal, conforme certidão ID 233345607.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica apresentou a sua resposta à acusação, encartada no ID 233882200.
Importa analisar, com efeito, se é caso de julgamento antecipado, em especial diante do que for alegado pela defesa, sendo certo que nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Compulsando as razões fáticas e jurídicas invocadas, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não reveladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
As alegações contidas na resposta se relacionam com o mérito que, para ser apreciado, exige o prosseguimento do processo.
Por fim, anoto que o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia em relação à denunciada Brenda de Oliveira Resente, estando saneado e, portanto, apto à fase de instrução.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 2 (dois) dias, para que ratifiquem as provas produzidas ou informem, de maneira justificada, a necessidade de repetição da prova oral já produzida.
Caso requeiram a repetição da prova, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Caso ratifiquem as provas já produzidas ou não se manifestem no referido prazo, designe-se audiência para fins de interrogatório de Brenda de Oliveira Resende.
Não havendo objeção das partes, a audiência deverá ser realizada por videoconferência (plataforma Microsoft Teams).
Caso queiram, os participantes poderão comparecer à sala de audiências deste Juízo para participarem do ato.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:32
Publicado Citação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Ata.
-
13/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727220-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, FELIPE AMORIM DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica DESIGNADA audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) - Sala: Virtual - Data: 13/03/2025 - Hora: 14:00.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxMmFlODYtMGQxNC00OTcyLTg5ZTEtYTA4ZmNiYzljNjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225de1556a-0738-4343-9944-f39318a0eaec%22%7d.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 09/02/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
05/03/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:57
Outras decisões
-
28/10/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727220-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE INVESTIGADO: LUANA KASSIA SILVA, FELIPE AMORIM DE ALMEIDA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 15 dias O Dr.
AIMAR NERES DE MATOS, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0727220-88.2022.8.07.0001 em que são réus BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida aos 02/05/1994, filha de Valdemar Resende Lima e Sonia de Oliveira, RG nº 3072386 – SSP/DF, CPF: *22.***.*23-67 e FELIPE AMORIM DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07/04/1994, filho de Francisco Barbosa de Almeida e Valdenir Pinho Amorim, portador da carteira de identidade RG nº 2965713/SSP/DF e CPF nº *40.***.*73-64 , denunciados por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 71, do Código Penal.
Como não foi possível citá-los pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL com o objetivo de CITÁ-LOS para tomar conhecimento da presente Ação Penal e INTIMÁ-LOS para apresentar DEFESA ESCRITA no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP.
A DEFESA dos acusados deverá ser veiculada por meio de Advogado.
Os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Adverte-se aos acusados que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo aos acusados apresentar suas manifestações a respeito na Defesa.
Ficam os acusados cientes ainda que, esgotado o prazo supra sem apresentação da DEFESA, implicará na suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e dos referidos acusados, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado na Praça do Buriti, Lote 01, Edifício Sede do TJDFT, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala "C", 6º Andar, Sala 634, Brasília/DF.
Telefones: 3103-7407 e 3103-7408.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Dado e passado em 17/07/2024.
Eu, JACKELINE CANDIDO VALENTE, Analista Judiciário, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal. -
17/07/2024 16:57
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:13
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 13:13
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
12/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/04/2024 17:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 18:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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