TJDFT - 0717998-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
TEORIA MENOR.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de um agravo de instrumento interposto pelo sócio do executado em face da decisão que deferiu o pedido da Exequente e afastou, temporariamente, a autonomia patrimonial para que o patrimônio do sócio responsa pelo débito exequendo da empresa COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cuja falência foi decretada; (ii) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não obstante o disposto nos arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência" (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
O cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2016; as pesquisas rotineiras de sistema, em especial o SISBAJUD e o RENAJUD, foram reiteradamente realizadas ao longo dos anos, além da tentativa de penhora de bens, comprovando que a personalidade jurídica da empresa executada constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
O Agravante aponta a disponibilidade de crédito em nome da pessoa jurídica, originado do leilão de um bem imóvel; contudo, em consulta ao processo indicado, verifica-se que a quantia foi transferida para conta judicial vinculada ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tendo em vista a decretação de falência da empresa executada no processo 0721583-17.2022.8.07.0015. 6.
Quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a causa se submete ao Código de Defesa do Consumidor que traz a teoria menor da desconsideração, bastando a insolvência que traga a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, conforme artigo 28, § 5º, do CDC.
De tal forma, não se faz necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por não se tratar da teoria maior da desconsideração trazida pelo Código Civil.
Precedente desta Turma: Acórdão 1838288.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024; CC 200777 / SP, Relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 10/10/2024. -
10/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/12/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:08
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/11/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0711152-21.2022.8.07.0015
-
07/08/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0717998-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA AGRAVADO: MARIA GOMES DE AGUIAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em face da decisão de ID 58690810 - Pág. 67, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que deferiu o pedido da Exequente de desconsideração da personalidade jurídica, processo n.º 0707327-50.2023.8.07.0010, diante do inadimplemento da empresa COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
De acordo com informação prestada pelo juízo de origem, foi decretada a falência e determinada a suspensão dos processos de execução contra a empresa executada. À Secretaria, para retirar o processo de pauta.
Manifestem-se as partes.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 18:36
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/07/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
17/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:36
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/05/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702767-43.2024.8.07.0006
Iris Paula Brito Rocha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Santos Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:16
Processo nº 0702767-43.2024.8.07.0006
Telefonica Brasil S.A.
Iris Paula Brito Rocha
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:07
Processo nº 0721054-63.2024.8.07.0003
Niedja Avelar Ribeiro
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:31
Processo nº 0733569-91.2024.8.07.0016
Europlus Viagens e Turismo LTDA - EPP
Tomaz Back Carrijo
Advogado: Paulo Fischel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:12
Processo nº 0733569-91.2024.8.07.0016
Tomaz Back Carrijo
Nolandis Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:26