TJDFT - 0733569-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA MARTINS BALDUINO CARRIJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TOMAZ BACK CARRIJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE HOSPEDAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 18.569,14 (quinze mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) em favor dos autores. 2.
Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por dano material.
Narraram que contrataram junto à primeira ré, em agosto de 2023, seis diárias para acomodação na Praia do Forte/BA, no estabelecimento da terceira requerida.
Pontuaram que pagaram o valor de R$ 8.481,54 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Destacaram que, ao receberem a notícia da recuperação judicial da primeira requerida, entraram em contato com a segunda ré e foram informados de que sua reserva havia sido cancelada.
Buscando uma confirmação da informação, consultou a primeira requerida, que contrariamente, confirmou a reserva.
Contudo, o hotel manteve a informação do cancelamento.
Observaram que, diante do problema, realizaram novas reservas, desembolsando o valor de R$ 15.953,34 (quinze mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Posteriormente, foram informados pela primeira ré, que a reserva foi cancelada unilateralmente pela segunda requerida.
Salientaram que tiveram um gasto extra de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), em razão da idade da filha mais velha (5 cinco) anos.
Tentaram a resolução administrativa, mas não obtiveram êxito. 3.
Recurso próprio e adequado á espécie.
Preparo regular (ID 66004755 e ID 66004766).
Foram oferecidas contrarrazões ( ID 66004757, ID 66004771 e ID 66004777). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de ilegitimidade passiva da segunda e terceira requerida e a inexistência do dever de indenizar os danos materiais fixados. 6.
Em suas razões recursais, a terceira requerida (Hotel), ora recorrente, alegou que a própria parte autora reconheceu que adquiriu o pacote de hospedagem em suas dependências, por intermédio da primeira requerida.
Observou que jamais teve qualquer gerência sobre a reserva indicada, já que todas as etapas de escolha, negociação e pagamento foram realizadas junto às corrés.
Destacou que os próprios autores, na inicial, confirmaram que o cancelamento unilateral ocorreu sem sua anuência.
Frisou que não é correto que responda por danos que não deu causa, sendo evidente a sua ilegitimidade passiva.
Ressaltou que os autores efetivamente usufruíram da reserva realizada posteriormente, sendo injusta a determinação de que devem devolver o valor pago pelos recorridos.
Ao final, requereu o recebimento do recurso para reformar a r. sentença e reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, que seja determinada que a restituição se dê apenas pelas primeira e segunda requeridas. 7.
A segunda requerida (agência virtual intermediadora), em suas razões, alegou que a responsabilidade solidária não é absoluta, devendo ser considerado que não negociou com os recorridos, não recebeu nenhum valor, não havendo relação de consumo de sua parte, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade.
Salientou que a pré-reserva foi cancelada automaticamente pelo sistema, ante o não pagamento da primeira requerida e que, desse modo, a solidariedade daqueles que não anunciaram ou receberam qualquer valor do pacote deve ser excluída.
No seu caso, destacou que se limitou a intermediar a pré-reserva hoteleira.
Frisou que apenas ofereceu seu portal, via internet, para que a primeira ré pudesse emitir a pré-reserva desejada e, como não houve o pagamento, não se confirmou a relação de consumo em relação a si.
Ressaltou que se houve algum dano sofrido pelos recorridos, esse deveu-se exclusivamente pela má atuação da primeira ré, que atuou de forma negligente ao não transferir o valor desembolsado para o pagamento da reserva, não havendo qualquer ação ilícita de sua parte, devendo ser excluída a responsabilidade solidária fixada.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a sua ilegitimidade, afastando a responsabilidade em razão da falta de nexo causal e excludentes de responsabilidade solidária do CDC. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Conforme tela sistêmica da gestão de reserva da segunda requerida, anexada em contestação (ID 66004731), foi utilizado o seu canal para intermediação do pacote de hospedagem em um dos hotéis, gerido pela terceira requerida, sendo todos partes na relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes rejeitada. 9. É incontroverso que a segunda requerida forneceu seu site/software para comercialização e gestão de hospedagem em hotéis.
O serviço prestado pela recorrente caracteriza obtenção de vantagem econômica, na medida em que não o faz de forma gratuita.
Desnecessário perquirir a culpa ou dolo de cada fornecedor em ação ajuizada pelo consumidor.
Eventual análise deverá ser perseguida em sede de ação regressiva havida entre os diversos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Não cabe ao consumidor final suportar prejuízo decorrente de eventual inadimplemento contratual entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
O fato de a recorrente ter fornecido apenas o site para gestão da hospedagem, por si só, não se mostra capaz de afastar sua responsabilidade solidária.
Logo, deve responder pelos danos causados aos autores. 10.
Quanto à responsabilidade da terceira requerida, ora recorrente, é inquestionável que a recorrente compôs a cadeia de consumo, visto que é fornecedora do serviço de hospedagem, beneficiando-se da intermediação realizada pelas demais corrés.
A recorrente é parte legítima, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao autor.
O envolvimento de terceira empresa, confessadamente inadimplente, não é oponível ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento de serviço, independente da sua vontade.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1894350, 07603611920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 em favor do Patrono dos autores. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:39
Conhecido o recurso de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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