TJDFT - 0707508-31.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KESLLEY CRIS DE SOUZA LANDIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THALITA CUNHA DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KESLLEY CRIS DE SOUZA LANDIM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THALITA CUNHA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THALITA CUNHA DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KESLLEY CRIS DE SOUZA LANDIM em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707508-31.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: THALITA CUNHA DE ALMEIDA, KESLLEY CRIS DE SOUZA LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado (indicado ao ID 198663149), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.2 Não havendo pagamento, certifique-se o decurso do prazo para pagamento ou embargos, contados, no caso da parte executada KESLLEY CRIS DE SOUZA LANDIM, da juntada aos autos do termo de acordo de ID 95114167, e realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:59
Deferido o pedido de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de denúncia
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29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
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20/08/2021 17:12
Arquivado Provisoramente
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20/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
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19/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:20
Arquivado Provisoramente
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17/07/2021 04:13
Processo Desarquivado
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16/07/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
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08/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 22:16
Recebidos os autos
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22/06/2021 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de THALITA CUNHA DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 23:15
Recebidos os autos
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04/05/2021 23:15
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2021 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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