TJDFT - 0707826-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707826-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO REU: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro a realização da diligência solicitada no id. 204245718, uma vez que não teria o condão de interferir na solução desta demanda.
Ademais, a elucidação do autor do crime e eventual recuperação do bem subtraído escapam ao objeto desta demanda de natureza cível, de modo que o autor deve dirigir o referido pedido à instância competente.
Em verdade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O autor alega que a sua motocicleta foi furtada de estacionamento localizado na frente do estabelecimento do requerido.
Afirma que, embora gratuito e sem grades ou cancelas, a disposição das vagas destinadas às motocicletas e a presença de câmeras de segurança atrairiam para o estabelecimento do requerido o dever de segurança sobre os bens estacionados no local.
A ré, por sua vez, alega que o estacionamento é público e gratuito, razão pela qual não teria responsabilidade por eventuais furtos ocorridos no local.
Em réplica, o autor não se contrapõe à natureza pública do estacionamento (id. 199329894), até porque bem evidenciada pelas fotografias colacionadas no corpo de sua petição inicial (id. 192308858).
Tal fato, portanto, é incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Ocorre que o nosocômio não tem responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo de usuário estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos, ainda que nas adjacências do estabelecimento.
Convém salientar que o enunciado da Súmula n. 130 do STJ se restringe aos estacionamentos privados pertencentes aos estabelecimentos comerciais, ainda que disponibilizados gratuitamente.
Por outro lado, não há o que se falar em responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto do veículo pertencente a seu cliente estacionado em local público e de uso irrestrito.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de furto de veículo.
Recurso da ré em face da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Furto de veículo em estacionamento público.
Ausência do dever de guarda e vigilância do estabelecimento comercial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da empresa pela guarda e vigilância em caso de veículo deixado em estacionamento público (AgRg no AREsp 188386 / DF 2012/0120059-1, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
O autor aduz que, no dia 16/09/2022, entre 18h30 e 20h, teve seu veículo furtado em estacionamento fornecido pela ré.
Os documentos ID. 45969186, 45969187, 45969188 e seguintes demonstram que o local do evento danoso se trata de área pública totalmente desprovida de cercas e vigilância, sobre a qual a ré não tem ingerência.
A inexistência de defeito na prestação do serviço, atrelada ao fato de o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro, afasta a responsabilidade civil da fornecedora (art. 14, §3º, do CDC).
Precedente: (Acórdão n. 1081502, 0701385-59.2017.8.07.0006, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Dessarte, é de se dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1705228, 07302546520228070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese dos autos, a presença de câmeras de segurança nas dependências físicas nosocômio, seja na área interna, seja na externa, não induz ou obriga o requerido a garantir a segurança do estacionamento público adjacente ao seu prédio, até porque a instalação de tal aparato de vigilância, ao fim e ao cabo, serve para resguardar o patrimônio do próprio hospital.
Diante desse quadro, porque os danos suportados pelo autor decorreram da ação exclusiva de terceiro(s), inviável a responsabilização civil do requerido, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais (art. 14, §3º, II, do CDC).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:38
Desentranhado o documento
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17/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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