TJDFT - 0750255-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750255-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES TOSCANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:49:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES TOSCANO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:51
Expedição de Autorização.
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750255-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES TOSCANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2025 14:34:49.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0750255-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES TOSCANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias sobre o requerimento da Contadoria.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 10:33:22.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES TOSCANO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750255-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL ALVES TOSCANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAQUEL ALVES TOSCANO - CPF/CNPJ: *10.***.*03-20 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a gratificação de movimentação - GMOV.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora busca o pagamento de de parcelas devidas no ano de 2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de gratificação de movimentação.
A respeito do tema, a Lei Distrital nº 318/92 instituiu a gratificação, trazendo em seu artigo 3º o seguinte: Art. 3º.
A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Além disso, a percepção da GMOV foi objeto de IRDR ( nº 18 - 0707756-52.2020.8.07.0000), na qual restou estabelecida a seguinte tese: A Gratificação de Movimentação - GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, é assegurada somente ao servidor residente no Distrito Federal em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do Distrito Federal.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de constar como cedida, exerce suas atividades no Hospital da Criança de Brasília, instituição que integra a rede de atendimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, de modo que a restrição quanto ao pagamento da GMOV à requerente contraria o objetivo da lei, a qual buscou incentivar e promover a melhor distribuição da força de trabalho em exercício no serviço de saúde.
Nesse sentido, o e.
TJDFT se manifestou no sentido de ser devida a gratificação ao servidor que, cedido, exerce suas atribuições em entidade que integra a estrutura da SES/DF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR LOTADO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DISTINTA DE SUA RESIDÊNCIA.
SERVIDOR CEDIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) condenar o Distrito Federal a implementar, no contracheque do autor, o valor referente à Gratificação de Movimentação - GMOV; b) pagar os valores retroativos devidos, durante o labor no HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA - HCB, correspondentes apenas ao quinquênio anterior à data de propositura da ação e aquelas parcelas que se venceram no curso da lide, até a efetiva implementação".
Alega o recorrente que o servidor não atua em unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas em instituição de caráter privado, não fazendo jus ao recebimento da gratificação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49740366), sem custas e preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 49740369). 3.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu, em seu artigo 2º, § 3º, inciso I, a Gratificação de Movimentação para servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual "de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem". 4.
Originariamente endereçada aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde, a GMOV também foi outorgada aos integrantes da Carreira Médica (Lei 2.585/2000, art. 6º, § 1º, I). 5.
Neste contexto, para que possam perceber a GMOV, os integrantes das aludidas carreiras devem, necessariamente, laborar em unidades de saúde situadas em regiões administrativas diversas daquelas em que residem.
Esse é o único requisito reclamado pela Lei Distrital 318/1992. 6.
No caso, o autor exerce o cargo de médico cirurgião pediátrico no Hospital da Criança de Brasília, que de acordo Decreto Distrital 37.515/16, é gerido por Organização Social, cujo contrato de gestão é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Conforme descrito na sentença impugnada "o Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) é um hospital público gerido pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (Icipe) que integra a rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) como uma unidade de atendimento terciário (média e alta complexidade).
Atende, exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diversas especialidades pediátricas". 7.
Não há que se falar, desta forma, que o servidor não atua em unidade de saúde situada em Região Administrativa diversa da que reside, porquanto trata-se de unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A interpretação realizada pelo recorrente impõe restrição de incidência da gratificação onde a legislação não o fez, o que não se mostra possível. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762661, 07046970320238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pagamento da gratificação em comento é devido à parte autora.
Quanto ao valor devido, acolho a planilha não atualizada constante da inicial, a qual indica as parcelas no período compreendido entre 04/2023 e 05/2024, sem prejuízo das vencidas durante o curso do processo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a: (a) estabelecer o pagamento da gratificação de movimentação - GMOV, no valor equivalente a 10% do vencimento da parte autora; (b) pagar a quantia de R$ 23.760,14 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao período compreendido entre 04/2023 e 05/2024, sem prejuízo das que venceram durante o processo, até o cumprimento da obrigação constante do item anterior.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0750255-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: RAQUEL ALVES TOSCANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 16:49:57.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
16/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:48
Outras decisões
-
13/06/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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