TJDFT - 0730799-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:09
Juntada de termo
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24/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:14
Outras decisões
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24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de intimação
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REVEL: FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME REU: INTERMEDIUM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO SOARES MARTINS, JUSSARA SOARES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI em face de FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e INTERMEDIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é entidade sem fins lucrativos, com atuação em defesa dos interesses e dos direitos de aposentados e pensionistas de empresas privadas, autarquias públicas, paraestatais ou de economia mista, além de beneficiários do INSS.
Celebrou com a 1ª ré, em 14.6.2018, contrato de prestação de serviços, a qual substabeleceu os poderes para a 2ª ré em 19.12.2018, com a finalidade de receber e encaminhar propostas de adesão de aposentados, pensionistas e idosos beneficiários do regime geral da previdência social.
Afirma que a 1ª ré recebeu o valor de R$ 221.467,11, e a 2ª ré o valor de R$ 9.070,21.
Menciona que, a partir de julho de 2018, foi surpreendida por comunicações de fraudes e irregularidades acerca da atuação das rés na coleta de adesão e lançamento de informações cadastrais inverídicas.
Houve reclamações no Procon e ajuizamento de ações judiciais.
Descreve a parte atuora que em maio de 2019 o INSS encerrou o Acordo de Cooperação com a ASBAPI, o que levou a autora à ruína.
A situação foi divulgada em canais de televisão, o que dilacerou a imagem da parte autora.
Relata que o INSS reteve os valores das prestações de serviços das rés, inclusive os contratos regulares, bem como determinou a restituição de R$ 14.380.000,00 aos beneficiários.
Assinala a demandante como se dava o controle de captação dos associados, em especial o Programa Bentop, e as obrigações descumpridas.
Ressalta a obrigação contratual que prevê indenização por todos os atos praticados pelas rés (cláusula 11).
Menciona que possui mais de seis mil demandas judiciais, indenizatórias, Procon e reclamações, além de ações civis públicas e inquéritos civis e penais, cancelamentos junto ao INSS.
Relata que já desembolsou R$ 98.736,94 com processos já arquivados, decorrentes da atuação da 1ª ré; R$ 67.574,57, com despesas de processos ativos; R$ 10.935,49, com processos já arquivados, decorrentes da atuação da 2ª ré; R$ 7.670,00, com despesas de processos ativos, relativos à 2ª ré.
Tece considerações acerca dos danos morais sofridos.
Requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 166.311,51, pelos danos materiais; das rés, solidariamente, pelo dano material no valor de R$ 18.605,49, em razão de processos de responsabilidade da 2ª ré; pelos danos materiais referentes às demandas judiciais e administrativas em andamento e as que ainda possam advir dos ilícitos perpetrados pelas rés; por danos morais, no valor mínimo de R$ 369.834,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 102176959 autorizou o recolhimento das despesas processuais ao final do processo.
A parte autora interpôs agravo.
Julgado o recurso, concedeu-se a gratuidade de justiça (ID nº 120459706).
A demandada FRANARTH foi citada ao ID nº 151276783.
Com relação à ré INTERMEDIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, deferiu-se a citação por edital (ID nº 192492800).
As rés não apresentaram resposta no prazo legal, consoante certidão de ID nº 199141239.
Nomeada a Curadoria Especial, na qualidade de substituto processual de Intermedium, apresentou contestação sob ID nº 201584696, em que pugna pela negativa geral das alegações da parte autora.
Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 204476592).
Sobreveio a decisão de ID nº 204543389, a qual decretou a revelia de FRANARTH, declarou o feito saneado, dispensou a produção de outras provas, e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide e não houve requerimento genérica de provas pela entidade autora.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de indenização, com amparo em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ao argumento de que houve atuação fraudulenta das rés, ao ofertar vantagens e benefícios aos associados da parte autora, o que ocasionou danos materiais e morais à associação demandante.
De início, com relação à revelia da ré FRANARTH e seus efeitos de veracidade dos fatos alegados, cumpre destacar que se trata de presunção relativa, que não induz necessariamente a procedência do pedido.
O julgador, como destinatário das provas, manifestando seu livre convencimento fundamentado, deve analisar os fatos apresentados e as provas produzidas e, caso sejam inverossímeis as alegações do autor ou em contradição com a prova constante dos autos, afastar a presunção de veracidade dos fatos (art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A autora enumera diversos problemas resultantes do inadimplemento das rés na prestação dos serviços contratados.
Juntou aos autos inúmeras planilhas e documentos.
Contudo, não logrou êxito em comprovar adequadamente o nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados.
Com efeito, não restou demonstrada a conduta ilícita específica praticada pelas rés, em prejuízo da parte autora, em especial a prática de fraude na captação de novos associados.
No tocante às despesas com processos judiciais e administrativos, não comprovou os gastos.
Não consta nos autos as ações propostas, as sentenças proferidas com trânsito em julgado, ou acordos realizados.
Sequer consta nos autos os comprovantes de despesas com as custas processuais ou taxas judiciárias.
A mera juntada de extensas planilhas, produzidas unilateralmente pela parte, não tem o condão de fundamentar a existência de danos sofridos e o nexo causal com a conduta das rés.
Destaque-se que o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado ou suportado o prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Ora, eventual indenização mede-se pela extensão do dano, seja na modalidade emergente ou lucros cessantes.
Assim, não há que se falar em indenização sem prova do prejuízo patrimonial suportado pela parte.
Descabe também a condenação por danos futuros e hipotéticos, sem qualquer prova, advindos de despesas eventualmente existentes com demandas judiciais e administrativas em andamento.
Admite-se a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato” (art. 324, §1º, II, do CPC), o que não é caso dos autos.
Verifica-se que a narrativa da parte autora acerca dos atos ilícitos praticados pela ré é meramente circunstancial e genérica.
Juntou aos autos notícias jornalísticas acerca das supostas fraudes praticadas, mas tais matérias não sustentam as alegações da parte autora como prova indene de dúvida.
Os laudos grafotécnicos também juntados aos autos não provam a conduta fraudulenta das rés em todos as adesões e propostas feitas com os associados.
Além disso, os laudos foram produzidos em processos em que não se tem notícia de sentença transitada em julgado.
Os comprovantes de pagamento juntados pela parte autora não demonstram relação com os prejuízos alegados.
Não permitem concluir que a autora faz jus à restituição de tais valores.
No que diz respeito à cláusula “charge back” (cláusula 11), a redação exige a comprovação de fraudes cometidas pela contratada.
Assim, não havendo tal comprovação, não há que se falar em indenização.
No caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma exigida pelo artigo 373, I do CPC.
Como ressaltado, as planilhas e tabelas acostadas aos autos estão desprovidas de qualquer sustentáculo fático, tratando-se de elemento probatório precário que não permite o acolhimento da pretensão autoral, não obstante a contumácia da parte demandada.
Por fim, não havendo prova segura e robusta de ato ilícito praticado pelas rés, não há possibilidade jurídica de fixação de indenização por danos morais.
Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça em caso similar, envolvendo a parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZOS.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de ausência de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, conforme art. 927 do Código Civil. 2.1.
Os requisitos essenciais da reparação civil subjetiva são: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. 2.2.
Quanto ao nexo de causalidade, os danos indenizáveis são aqueles diretos e imediatos decorrentes da conduta do agente, conforme Teoria da Causalidade Imediata, no sentido dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 3.
In casu, a autora deixou de comprovar a conduta ilícita da outra parte, a demonstrar fato constitutivo da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1.
Mesmo para a pretensão de responsabilidade contratual, a conduta fraudulenta da apelada deveria restar comprovada nos autos, mas não houve especificação da conduta e comprovação do nexo de causalidade. 4.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1889548, 0730738-23.2021.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a cobrança, por força da gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 18:24
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AUTOR) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REU: FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME, INTERMEDIUM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em desfavor de FRANARTH CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME e de INTERMEDIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada na diligência de ID nº 151276783, a parte ré FRANARTH deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do aproveitamento da contestação apresentada pela litisconsorte.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que as partes não pugnaram pela dilação probatória e a matéria de fato será analisada à luz da prova documental já oportunizada na forma do artigo 434, caput, do do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:06
Decretada a revelia
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17/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de INTERMEDIUM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:25
Deferido o pedido de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AUTOR).
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08/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:46
Expedição de Carta.
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23/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:33
Desentranhado o documento
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18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:52
Expedição de Carta.
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15/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
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11/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 16:42
Recebidos os autos
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15/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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