TJDFT - 0216712-29.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216712-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA, VALMIR MARQUES CAMILO EXECUTADO: JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALMIR MARQUES CAMILO em face da sentença prolatada sob o ID nº 209253807, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "a r. sentença embargada ao fundamentar que o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente não levou em consideração o entendimento do STJ2 de que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo de 1 ano de suspensão, mais o prazo prescricional aplicável ao caso, deverão ser processados, pois, intimados os devedores e penhorados os bens – mesmo depois de escoados os referidos prazos – considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência".
Contrarrazões ao ID nº 211034334.
Decido.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que antes do escoamento do prazo prescricional (12/04/2024) o exequente requereu medidas constritivas a fim de satisfazer o seu crédito (10/04/2024 - ID nº 192844369).
Tal requerimento, no entanto, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, "a fluência do curso do prazo da prescrição intercorrente não será afetada pelo mero requerimento de pesquisa de bens formulado pelo credor" (Acórdão 1186913, 07209569720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019).
Insta salientar que todas pesquisas requeridas pelo credor, como Sisbajud, Renajud tiveram resultados infrutíferos.
Além disso, é inadmissível a penhora de salário e proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 25/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216712-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA, VALMIR MARQUES CAMILO EXECUTADO: JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO DESPACHO Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216712-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA, VALMIR MARQUES CAMILO EXECUTADO: JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial proposta por DENISE LOPES VIANNA e VALMIR MARQUES CAMILI em desfavor de JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 12.04.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 139092266.
As partes foram intimadas no ID nº 204610086 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O executado pediu a extinção do feito (ID nº 205693588).
A exequente, por sua vez, alega que peticionou nos autos antes do término do prazo de prescrição (ID nº 208665807).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis.
Além disso, somente a efetiva constrição patrimonial do devedor seria capaz de interromper a prescrição, não bastando o peticionamento judicial, requerendo diligências a fim de conseguir a penhora de bens do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências (atos de constrição efetiva) para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12.04.2018.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 12.04.2019, o seu implemento estava previsto para 12.04.2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216712-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA, VALMIR MARQUES CAMILO EXECUTADO: JOSE LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO DESPACHO Faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2022 14:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/12/2022 18:28
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA - CPF: *80.***.*41-91 (EXEQUENTE) em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES CAMILO em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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