TJDFT - 0713909-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade do autor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa n. 28 do INSS, observando o limite previsto no inciso II, do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa n. 28, INSS.
Caso na liquidação se apure saldo devedor, que este seja liquidado mediante consignação na RMC do benefício do autor.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:29
Outras decisões
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713909-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Outras decisões
-
08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713909-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento da decisão precedente, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713909-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o advogado da parte autora comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:29
Outras decisões
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713909-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, intime-se o patrono da parte autora comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713909-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Instada a parte autora a explicitar os motivos que teriam amparado a propositura da presente demanda perante essa Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, uma vez que as partes não guardariam qualquer relação com os limites de sua competência territorial (id. 200078657), verificou-se a sua inércia, consoante o certificado em id. 203745589.
Assim, tendo em vista a vedação, pelo ordenamento jurídico, de escolha aleatória de foro, vide a decisão de id. 200078657, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, independentemente de preclusão.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:00
Declarada incompetência
-
11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO RENE FARIAS LESSA DA ROSA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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