TJDFT - 0706384-04.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706384-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A Caixa Econômica Federal - CEF alega, em síntese, ser infactível a constrição e subsequente leilão do bem gravado com alienação fiduciária em seu favor para o pagamento de taxas condominiais devidas pelo executado fiduciante (ID 246490044).
As despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, que vinculam a dívida à própria unidade condominial, esta que constitui a principal garantia de adimplemento do débito.
Assim, tendo a dívida objeto da execução gênese em despesas condominiais, prevalecem os interesses da coletividade dos condôminos sobre os da instituição financeira, a viabilizar o funcionamento e manutenção do edifício.
Ou seja, são válidas a constrição judicial e a posterior venda judicial da unidade geradora do débito, a despeito da alienação fiduciária sobre ela incidente.
Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico, sendo imperioso, nessas balizas, prestigiar o bem juridicamente mais caro (direito indispensável e inadiável da coletividade de condôminos) do que o financiamento imobiliário, o qual, a despeito de suas vantagens, tem como contrapartida o ônus do imóvel responder por dívida propter rem inadimplida pelo condômino, desde que observadas as regras contidas nos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil, a fim de que se oportunize ao credor fiduciário posicionar frente à demanda.
Nesse sentido, o C.
STJ firmou a mudança do entendimento jurisprudencial: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Dada a sua posição jurídica do credor fiduciário, o reconhecimento de eventual direito preferencial do exequente demanda a sua integração na ação executiva, facultando-lhe a quitação do débito condominial, o devido contraditório e eventual ação regressiva em desfavor do devedor fiduciante.
Ademais, a despeito dos argumentos veiculados, a pretensão há de ser rechaçada, uma vez que a penhora recaiu tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário, o que há muito é admitido pela jurisprudência e está positivado no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o crédito deve ser satisfeito às custas do patrimônio do executado e com a penhora de seus direitos sobre o imóvel, preservando-se o crédito decorrente do domínio resolúvel da Caixa Econômica Federal - CEF.
Acerca da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado fiduciante, assim se manifestou este TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
Caso em que deferida a penhora 50% dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de garantia de contrato de alienação fiduciária celebrado entre o executado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de o bem imóvel não integrar o patrimônio do devedor fiduciário, os direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda com gravame de alienação fiduciária podem ser penhorados. É o que dispõe o art. 835, inciso XII, CPC. 2.1. "(...) não se exige a anuência do credor fiduciário para efetivação da penhora incidente nos direitos aquisitivos da executada relativamente ao imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do TJDFT." (Acórdão 1420518, 07307261220218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Insurge-se ainda a agravante contra a avaliação realizada por oficial de justiça, cujo laudo foi detalhado, destacando os cômodos, a infraestrutura urbana, adotou o método comparativo de mercado como referência.
O valor indicado pela parte agravante, baseado em documento elaborado unilateralmente, é superior aquele considerado pelo Oficial de Justiça.
Alegações não comprovadas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1884936, 07003839120248079000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.
O fato de o imóvel ser vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), administrado pela Caixa Econômica Federal, não representa óbice à penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Inteligência da Lei nº 11.977/2009. 3.
Os débitos condominiais possuem natureza propter rem e constituem exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família. 4.
A circunstância de o valor do bem penhorado ser superior ao débito exequendo não representa óbice à penhora, cabendo a devolução da diferença ao executado, nos termos do artigo 907 do CPC. 5.
Sob pena de ineficácia da penhora, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite no feito como terceira interessada, nos termos dos artigos 804, § 3°, e 889, V, ambos do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1861070, 07520542720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
INTIMAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS.
CABIMENTO.
PENHORABILIDADE SEM EXPROPRIAÇÃO.
JURIDICIDADE. 1.
A análise de temas não suscitados na origem implica supressão de instância. 2.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença pautam-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
O CPC, art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 4.
Demonstrado que a constrição incidirá sobre os eventuais direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, não cabe discutir sua impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1751495, 07204886020238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo assim que o inconformismo do credor fiduciário merece ser rechaçado, para evitar maiores delongas ao curso do processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do credor fiduciário de cancelamento da penhora e não realização do leilão do imóvel.
Noutro giro, a CEF requereu a concessão de prazo suplementar para se manifestar mais detalhadamente acerca do laudo de avaliação formulado pelo oficial de justiça.
Intime-se a terceira interessada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca do laudo do oficial de justiça.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706384-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça anexada aos autos no ID 241228136, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 18:05:46.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
03/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:43
Mandado devolvido redistribuido
-
30/06/2025 21:30
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:30
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:16
Juntada de consulta sisbajud
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706384-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Dessa forma, e sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 14:48:49.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
01/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706384-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: KLEBER DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.925,05 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:52:59.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:40
Outras decisões
-
09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706384-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: KLEBER DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de atos de constrição patrimonial, haja vista que, após a homologação do acordo firmado entre as partes, o réu compareceu espontaneamente aos autos para informar que não conseguiu cumprir o acordado.
Em caso de descumprimento de acordo homologado por sentença, é necessário inaugurar a fase de cumprimento de sentença para que seja cobrada em juízo a dívida.
Assim, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a inicial do cumprimento de sentença e recolher as respectivas custas.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
22/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:12
Homologada a Transação
-
15/02/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722880-33.2024.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Grow Up Industria e Comercio de Presente...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:28
Processo nº 0722880-33.2024.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Grow Up Industria e Comercio de Presente...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 21:25
Processo nº 0712210-33.2024.8.07.0001
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Washigton Luis dos Anjos Rocha
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 04:56
Processo nº 0705219-14.2024.8.07.0010
Lucas Macedo Martiliano
Memesio Martiliano Severino
Advogado: Tiago Marcio Almeida Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 23:02
Processo nº 0739498-87.2023.8.07.0001
Duracolor Industria e Comercio de Tintas...
Sabere Comercio Bililiu LTDA
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:12