TJDFT - 0705219-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGENES RODRIGO DA CONCEICAO em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705219-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KEDIMA MACEDO MARTILIANO, KESIA MACEDO MARTILIANO, LUCAS MACEDO MARTILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte - ID 226442297.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 01:33:04.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KEDIMA MACEDO MARTILIANO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KEDIMA MACEDO MARTILIANO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:03
Outras decisões
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705219-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KEDIMA MACEDO MARTILIANO, KESIA MACEDO MARTILIANO, LUCAS MACEDO MARTILIANO DESPACHO Intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome completo e filiação da herdeira ANA SÍLVIA para viabilizar as pesquisas de endereços desta, nos sistemas à disposição deste Juízo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705219-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KEDIMA MACEDO MARTILIANO, KESIA MACEDO MARTILIANO, LUCAS MACEDO MARTILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) RENAJUD, INFOSEG e SIEL em relação aos interessados Roberta e Diógenes Rodrigo.
Certifico, ainda, que deixei de efetuar pesquisa no Sistema INFOJUD porquanto o Sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes daquele sistema.
Aguarde-se o resultado da pesquisa realizada perante o Sistema SISBAJUD dos interessados Roberta e Diógenes Rodrigo.
Com a juntada do resultado pendente, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, para manifestação.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar o número do CPF da interessa ANA SILVIA a fim de viabilizar a pesquisa de endereço pelos sistemas informatizados.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 16:09:13.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
28/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705219-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KEDIMA MACEDO MARTILIANO, KESIA MACEDO MARTILIANO, LUCAS MACEDO MARTILIANO DESTINATÁRIO DO OFÍCIO: ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, - CNPJ 74.***.***/0001-73 ENDEREÇO: AV.
Oscar Niemeyer, 2000, 19 ° Andar, Porto Maravilha, Rio de janeiro/RJ, CEP 20220.297 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Trata-se de ação de alvará judicial, na qual os requerentes KÉDIMA MACEDO MARTILIANO, KÉSIA MACEDO MARTILIANO e LUCAS MACEDO MARTILIANO pleiteiam o provimento judicial para autorizar o levantamento de valores deixados pelo genitor/falecido MEMESIO MATILIANO SEVERINO, referentes a título de capitalização contratado em vida pelo de cujus, junto a BRB CAP/ICATU SEGUROS: Nº do Título: 0012688084, Nº da Proposta: *00.***.*94-80 e SÉRIE:100.
Juntaram extrato de ID 199176555 encaminhado pela administradora do título de capitalização, no qual consta os dados do título de capitalização e os supostos valores a receber: R$ 4.480,83 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Os requerentes informam que a ação de inventário do falecido MEMESIO MATILIANO SEVERINO foi processada nos autos de n° 0705250-39.2021.8.07.0010 e encontra-se transitada em julgado.
Porém, os valores relativos ao título de capitalização não teriam sido disponibilizados nos autos daquela ação.
Acrescentam que o de cujus tinha, à época de seu falecimento, uma União Estável com a Senhora Luzia Maria da Conceição, também beneficiária do Título de capitalização, todavia, esta veio a falecer na data de 23/12/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 199176563).
Os requerentes narram que a falecida Luzia Maria da Conceição deixou três filhos: ROBERTA MARIA DA CONCEIÇÃO, ANA SILVIA e DIÓGENES RODRIGO, com os quais não manteriam qualquer contanto, por isso, não foi possível proceder ao levantamento dos valores de forma extrajudicial.
Por fim, informam que os valores referentes ao título de capitalização deixado pelo genitor/falecido (MEMESIO MATILIANO SEVERINO) deve ser partilhado na proporção de 25% para cada requerente, e os 25% restantes disponibilizado para partilhar entre os herdeiros da convivente falecida (Sr.
Luzia Maria da Conceição). É o relatório necessário.
Decido.
Os requerentes narram que já foi realizado o inventário dos bens deixados pelo genitor/falecido: Memesio Martiliano Severino, todavia os valores referentes ao título de capitalização contratado junto a BRB CAP/ICATU SEGUROS: Nº do Título: 0012688084, Nº da Proposta: *00.***.*94-80 e SÉRIE:100, não foram objetos da ação de inventário.
Alegam ainda que não conseguiram realizar o levantamento dos valores de forma extrajudicial, tendo em vista que a companheira do falecido/genitor, que também era herdeira, veio a óbito em 23/12/2023.
Acrescentam que não tem qualquer tipo de contato com os herdeiros da Sra, Luzia, por isso, requerem a expedição do ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento dos referidos valores.
O art. 1° da Lei 6.858/80 apregoa que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, o art. 2° diz que "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Os requerentes são filhos do falecido: Memesio Martiliano Severino, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (ID 199174637 e ID 199174639 e ID 199174640).
Ademais, verifica-se que nos autos de n° 0705250-39.2021.8.07.0010 foi processado o inventário dos bens deixados pelo falecido Memésio Martiliano Severino (ID 199176565), sendo certo que na referida ação não foram partilhados os valores referentes ao título de capitalização deixado de cujus e objetos da presente ação de alvará.
Desse modo, tenho que restaram demonstrados a legitimidade dos requerentes e interesse processual para mover a presente ação.
Ante o exposto, concedo à presente decisão força de ofício para DETERMINAR à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, - CNPJ 74.***.***/0001-73, situada na AV.
Oscar Niemeyer, 2000, 19 ° Andar, Porto Maravilha, Rio de janeiro/RJ, CEP 20220.297, que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato atualizado dos valores que o falecido Memesio Martiliano Severino, CPF *34.***.*74-53, tem a receber, referente ao título de capitalização: Nome do Produto: BRB CAP SONHO 84(1) Plano: PM910T3 Titular: MEMESIO MARTILIANO SEVERINO Nº do Título: 0012688084 Nº da Proposta: *00.***.*94-80 Série: 100.
Remetam-se a presente decisão força de ofício para a instituição: ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, - CNPJ 74.***.***/0001-73, situada na AV.
Oscar Niemeyer, 2000, 19 ° Andar, Porto Maravilha, Rio de janeiro/RJ, CEP 20220.297 Vindo a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Cadastre-se os filhos da herdeira/falecida Luzia Maria da Conceição (ROBERTA MARIA DA CONCEIÇÃO, ANA SILVIA e DIÓGENES RODRIGO) como outros interessados.
Determino à Secretaria que realize pesquisas de endereços dos interessados: ROBERTA MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF *69.***.*79-30, ANA SILVIA e DIÓGENES RODRIGO, ambos filhos de Luzia Maria da Conceição, nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Vindo os resultados das pesquisas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços do interessados, a serem diligenciados.
Após a parte autora indicar os endereços a serem diligenciados, CITEM-SE os interessados para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Outras decisões
-
07/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705219-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KEDIMA MACEDO MARTILIANO, KESIA MACEDO MARTILIANO, LUCAS MACEDO MARTILIANO DECISÃO A petição de ID 202979450 não atendeu, na íntegra, à decisão de ID 200955484.
Assim, emende-se a inicial para: 1 - Incluir os herdeiros da falecida Luzia Maria da Conceição (Roberta Maria da Conceição, Ana Sílvia e Diógenes Rodrigo), no polo passivo, tendo em vista que eles também são interessados no presente feito.
Na qualificação dos referidos herdeiros deverá constar os nomes completos e a filiação, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, nos sistemas à disposição do Juízo, e posterior citação; A emenda deverá vir na forma de nova inicial, na INTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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