TJDFT - 0729098-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTENCI MIRANDA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 00:46
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/10/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 07:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTENCI MIRANDA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729098-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALTENCI MIRANDA FERREIRA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial (ID 204276225).
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial (ID 207176059).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Ao CJU para trasladar cópia desta sentença aos autos da execução 0706688-25.2024.8.07.0001.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 13:04:58.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VALTENCI MIRANDA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729098-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: VALTENCI MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL DECISÃO Preliminarmente, proceda o CJU à associação destes embargos aos autos da execução a que se vinculam, a saber: 0706688- 25.2024.8.07.0001.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir detalhadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706889-38.2020.8.07.0007
Rio Rental Equipamentos LTDA
Rp Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Guaracy Martins Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 12:04
Processo nº 0707050-61.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Milton da Cruz de Sousa Junior
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 01:08
Processo nº 0713161-09.2024.8.07.0007
Nelia Divina Moreira de Souza
Chrislayne Kimberly de Jesus Rocha Costa
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 06:49
Processo nº 0728850-14.2024.8.07.0001
Centro de Educacao Superior do Norte Goi...
Rm dos Santos Oliveira Comercio e Materi...
Advogado: Bruno Degrazia Mohn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 00:01
Processo nº 0717309-86.2021.8.07.0001
Camila Maia Dias Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 18:07