TJDFT - 0707630-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA NEUMANN FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707630-48.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO VIEIRA NEUMANN FERNANDES REQUERIDO: MAXIMA EDUCACAO LTDA, CARLOS HENRIQUE TRISTAO GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consabido, nos termos do art. 494 do CPC/15, após publicada a sentença, ao juiz é permitido sua alteração para corrigir, de ofício, inexatidões materiais, como ocorre no presente feito.
In casu, verifica-se erro material na sentença de ID-203483204, na medida em que foi registrada no sistema PJE como decisão.
POSTO ISSO, em razão do erro material existente nos autos, promovo o registro da sentença: “Dispensado o relatório a teor da parte final do "caput" do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por GUSTAVO VIEIRA NEUMANN FERNANDES, pela qual pretende o recebimento de valores devidos em razão da prestação de serviços como professor de história para a empresa MÁXIMA EDUCAÇÃO LTDA.
Todavia, verifica-se que as pretensões deduzidas decorrem nítida e diretamente da relação de trabalho estabelecida entre as partes, o que atrairia a competência da Justiça Laboral, eis que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 ampliou-se a competência da Justiça Trabalhista, que não mais se restringe aos contratos de trabalho, mas passou a abranger todo o conflito referente à relação de trabalho, conforme nova previsão do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de que "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Frisa-se que a relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie.
Dessa forma, não resta modificada a competência da justiça do trabalho em razão da alegada ausência dos requisitos da relação de emprego.
Neste mesmo sentido, caminham diversos precedentes tanto do e.
TJDFT quanto das Turmas Recursais do Distrito Federal, conforme ementa abaixo colacionada: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/2004.
ART. 114, I, DA CF.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual argumenta, em síntese, que o Autor trabalhou pouco menos de três meses no restaurante e para fazer ter direito à remuneração de R$13.000,00 (treze mil reais), o faturamento teria de superar R$40.000,00 (quarenta mil reais) em cada um dos três meses, situação que não teria ocorrido.
Alega que a cláusula de bonificação foi equivocadamente interpretada pelo juízo de origem.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação travada entre as partes possui natureza trabalhista. É certo que, conforme o entendimento amplamente dominante na doutrina e na jurisprudência trabalhista, a relação de trabalho é um gênero que abrange algumas espécies, dentre as quais está a relação de trabalho autônomo.
O trabalhador autônomo é aquele que labora com algum grau de independência e autonomia em relação ao tomador de serviços.
Contudo, a ausência de subordinação do autônomo em relação ao empregador não descaracteriza a sua natureza trabalhista. 4.
No caso em questão, como é possível extrair do contrato celebrado entre as partes (ID 16628889), a relação travada entre elas era de natureza trabalhista.
Cabe ressaltar, inclusive, que o ajuste celebrado entre requerente e requerido recebeu a denominação de "Contrato de Trabalho".
O objeto do contrato firmado não era, tão somente, a mera prestação de um serviço, mas, sim, o exercício de um trabalho em favor de outrem, isto é, o requerido contratou o requerente para que este desenvolvesse suas atividades profissionais no estabelecimento daquele.
Considerando que o estabelecimento da parte ré se tratava de um bar, a contratação do requerente como "chef executivo" se insere nas atividades-fim da empresa, o que ratifica a natureza trabalhista da relação. 5.
A EC 45/2004 alterou o art. 114 da Constituição Federal que passou a prever que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, CF) e não apenas as ações que decorram da relação de emprego em sentido estrito.
Assim, a referida Emenda Constitucional teve o propósito de ampliar a competência material da justiça trabalhista, de modo a abranger todas as espécies da relação de trabalho, inclusive a relação de trabalho autônomo.
Neste sentido: 1.
STJ, CC 158.231/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 13/08/2018; 2.
STJ, CC 135.845/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 06/03/2018). 6.
Cabe ressaltar que a ação em análise tem como objeto a cobrança de bonificações decorrentes da prestação de serviços oriundos do "contrato de trabalho" celebrado entre autor e réu.
Assim, frise-se, não se trata de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente, mas de uma ação de cobrança de trabalhador em face do tomador dos serviços. 7.
Desse modo, considerando que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, deve o presente processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento de ações de natureza trabalhista. 8.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Neste cenário, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o exame da pretensão voltada à cobrança de valores decorrentes de relação de trabalho. À conta do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se." RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:21
Declarada incompetência
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09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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