TJDFT - 0704417-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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19/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HERIKA MARINHO LUNA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704417-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIKA MARINHO LUNA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos CÁLCULOS pela Contadoria Judicial.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:02
Deferido o pedido de HERIKA MARINHO LUNA - CPF: *39.***.*49-40 (REQUERENTE).
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HERIKA MARINHO LUNA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704417-34.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIKA MARINHO LUNA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HERIKA MARINHO LUNA, em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e AMAZON SERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
Narra a autora, em suma, que em 06/11/2023 adquiriu no site da 2ª requerida, um aparelho celular modelo Xiaomi Note 12S 256Gb, pelo preço de R$1216,02, pagos com o cartão de crédito da 1ª requerida, em quatro parcelas de R$304,00 cada.
Todavia, houve erro e foram realizadas 2 compras do mesmo aparelho com o mesmo cartão, cobrando o valor total de R$2.432,04.
Neste mesmo dia, a autora recebeu e-mail da 2ª requerida informando que uma das compras havia sido cancelada e que haveria o reembolso do valor, no mesmo método utilizado para a compra.
Todavia, até a distribuição da presente ação, não teria ocorrido o prometido reembolso, a despeito de já terem sido descontadas todas as parcelas e recebido um só aparelho.
Requer, portanto, a declaração de inexistência da dívida referente ao segundo aparelho, com restituição dos valores pagos, em dobro, além de indenização por danos morais.
A ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a situação é afeta exclusivamente à relação entre a autora e a instituição operadora do cartão de crédito.
No mérito, afirma não ter responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que não houve ilícito ou irregularidade praticado por ela.
Ademais, não pode ser responsabilizada pelas compras efetuadas por cartão de crédito, pois essa relação é entre a autora e o cartão.
Refuta a restituição em dobro, dada a ausência de dolo, bem como os danos morais, por entender inexistentes.
A empresa ARTHUR LUND TECIDOS S/A – Casas Pernambucanas, apresentou contestação ao ID-199096943, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois se trata de mera emissora de cartão de crédito e não poderia cancelar as compras sem que a 2ª ré, AMAZON, a comunicasse.
No mérito, afirma que para realizar o estorno efetivamente, é necessário que a empresa receba o comprovante de cancelamento da despesa, o que não foi feito pela ré Amazon, tampouco pela autora.
Afirma que em caráter conciliatório, iniciou o procedimento de suspensão/estorno dos valores, mas esse é condicionado à comprovação da irregularidade da despesa.
Refuta o pedido de restituição em dobro, dada a ausência de seus requisitos, bem como os danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Das preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
Verifica-se das defesas, que as rés atribuem, uma à outra, a responsabilidade pelos fatos narrados.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a autora imputou a existência de falha da empresa Amazon em razão do erro que gerou a segunda compra, bem como à instituição financeira do cartão, por não ter realizado o reembolso, apesar da manutenção da cobrança em sua integralidade.
Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado.
Ademais, a emissora do cartão afirma que não houve o devido reembolso porque a loja virtual não encaminhou o comprovante de cancelamento da despesa.
Ademais, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide se cinge a verificar a irregularidade do débito lançado no cartão de crédito da autora, no valor de R$1.216,02, gerando para esta o direito de ser restituída em dobro pelos valores efetivamente pagos ou descontados, bem como se decorrem os danos morais noticiados.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e as defesas apresentadas, restou incontroverso o fato de a compra em duplicidade ter ocorrido por erro sistêmico, que apesar de cancelado pela loja virtual, continuou sendo cobrada no cartão da autora, sem qualquer reembolso, sob o fundamento de que a administradora do cartão não recebeu o comprovante de cancelamento da despesa.
A despeito do cancelamento, a autora comprova que houve a cobrança integral do produto em seu cartão de crédito, ou seja, 4 parcelas de R$304,00, sob a rubrica “amazon marketplace”, conforme faturas de IDs-203926167 a 203926172.
Além disso, a autora comprova o cancelamento da compra, conforme e-mail de ID-203926166, e que comunicou o cancelamento também para o cartão de crédito, conforme emails de Ids-203926175 a 203926176.
As faturas de IDs-203926167 a 203926172 também comprovam a inexistência de reembolso, que foi confessada pela ré ARTHUR LUND TECIDOS S/A – Casas Pernambucanas, em sua contestação ao ID-199096943.
As circunstâncias ensejam o acolhimento da pretensão declaratória deduzida devendo, pois, se restabelecer “status quo ante” entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos pela compra cancelada à autora.
Todavia, no tocante à pretensão de restituição em dobro do valor pago, imperioso reconhecer que houve falha de ambas as rés, uma na realização da compra em duplicidade e a outra de não ter operacionalizado o estorno dos valores pagos, fato este que permitiu que as parcelas continuassem sendo cobradas ao longo dos meses até o fim do parcelamento.
Evidente, portanto, que a cobrança se tornou indevida e sem qualquer engano justificável por parte das rés.
Assim, na espécie, impõe-se a dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Corroborando com esse entendimento, segue precedente das Turmas Recursais do DF: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA EM AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO MENOS DE 24 HORAS APÓS A COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
DESÍDIA E PROCRASTINAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o ressarcimento em dobro de quantia cobrada indevidamente, bem assim o pagamento de compensação por danos morais.
Sustenta a recorrente que a cobrança não foi indevida, uma vez que a parte autora de fato adquiriu a passagem.
Afirma ainda que não cometeu ato ilícito, que não há dano moral a ser compensado e que o valor arbitrado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
No caso dos autos, o recorrido adquiriu passagem aérea no site da agência de turismo ré.
No entanto, solicitou o cancelamento do bilhete menos de 24 (vinte e quatro) horas após a compra, exercendo o direito de arrependimento previsto no CDC.
Portanto, irretocável a sentença que determina o ressarcimento da quantia paga.
V.
Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito não é necessária a prova da má-fé, mas tão somente a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
VI.
No caso em análise, é certo que a cobrança não era, a princípio, indevida.
No entanto, mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento dentro do prazo de arrependimento, a recorrente não realizou o estorno perante a operadora do cartão de crédito, permitindo que as parcelas continuassem sendo cobradas ao longo dos meses.
Evidente, portanto, que a cobrança se tornou indevida e sem qualquer engano justificável por parte da ré.
Restituição em dobro devida.
VII.
Quanto ao dano moral, sem razão a recorrente.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
VIII.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam as diversas tentativas do autor de tentar resolver o problema (12 no total), sem que a ré providenciasse um simples pedido de reembolso ao cartão de crédito.
Fez-se necessário inclusive que o autor ingressasse com ação judicial para fazer valer seu direito.
Tais situações mostram a desídia e menoscabo da ré quanto ao direito do consumidor, evidenciando assim a existência de dano moral a ser compensado.
IX.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
X.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
XI.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743133, 07192310720228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese reconhecida a responsabilidade civil das rés pela falha na manutenção dos descontos após o efetivo cancelamento da compra, é possível observar que a demora na operacionalização do estorno junto ao cartão de crédito, não gerou, por si só, ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Portanto, inobstante a noticiada falha das rés, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização a título de danos morais.
O só fato de os descontos terem permanecido não permite concluir ter ela sofrido constrangimento apto a ensejar a reparação por dano moral.
Não houve alegação de desarranjo financeiro.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à requerente.
Não restou demonstrado prejuízo maior a ponto de lesar sua personalidade.
E conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR as rés, de forma solidaria, a restituírem, EM DOBRO, à autora, as 4 (quatro) prestações descontadas indevidamente no seu cartão de crédito, no valor de R$304,00 (trezentos e quatro reais) cada, corrigido com juros legais ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704417-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIKA MARINHO LUNA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HERIKA MARINHO LUNA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HERIKA MARINHO LUNA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:31
Outras decisões
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10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/04/2024 17:06
Juntada de petição
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09/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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