TJDFT - 0703319-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703319-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse sentido, destaca-se a súmula 608 do STJ, a qual estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, conforme contrato acostado ao ID. 199001175.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, verifica-se efetivamente que houve recusa na prestação do serviço contratado (ID 191634015), mais precisamente de exames, inexistindo, contudo, qualquer justificava para tanto por parte da requerida, a qual se limitou a negar os fatos.
Embora não tenha sido possível apurar o prazo de carência aplicada aos exames solicitados, tem-se que incumbia a ré trazer aos autos justificativa para a negativa, o que, contudo, não ocorreu.
Portanto, considerando que a cláusula vigésima primeira do contrato celebrado entre as partes, no ponto 21.1.2, "c", estabelece que “o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, se houver inobservância das condições contratuais”, a rescisão pleiteada é medida que se impõe.
Entretanto, ao pleito de restituição formulado pela autora não assiste a mesma sorte.
Isto porque, o pedido formulado não decorre de importe referente a exames ou consultas que esta custeou em razão da negativa do plano e, sim, ao ressarcimento do valor pago referente à mensalidade do aludido plano de saúde, tendo em vista que a autora não pôde usufruir dos serviços contratados.
Nesse caso, não assiste direito à devolução do valor pago pela autora acerca da mensalidade do plano, uma vez que é inerente do contrato celebrado entre as partes a necessidade de pagamento das mensalidades, e, eventual recusa, como ocorrido, deveria a autora recorrida buscar a obrigação específica de fazer, e não pedir a devolução do valor pago.
Não há como obrigar a outra parte ao cumprimento do contrato sem o devido pagamento da contraprestação, ante o princípio da pacta sunt servanda, o qual estabelece que os pactos celebrados devem ser cumpridos pelas partes.
Quanto ao dano moral, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, embora a situação narrada pela autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Registre-se que conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o mero inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, não tem o potencial de ensejar danos morais.
Logo, concluiu-se que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, visto que a situação narrada em nada demonstra violação ao direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e em discussão nestes autos.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/07/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:12
Deferido o pedido de CRISTIANE ANDREIA MARSON KUPFERBERG - CPF: *10.***.*05-89 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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