TJDFT - 0707932-82.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca de bens da socia da empresa executada, uma vez que, como a parte credora peticionante alega, a mesma trata-se de empresa EIRELI, empresa individual de responsabilidade ltda e depende da instauração do competente incidentes de desconstituição da personalidade jurídica, se presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, que deverão ser demonstrados no pedido.
Promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2024 15:35
Processo Desarquivado
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de reconhecer a sucessão empresarial do executado ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME para a JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Inicialmente, a suscitante pretende o redirecionamento da execução para atingir os bens da JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, visto que está estabelecida no mesmo local da empresa executada, desenvolvendo o mesmo ramo de atividade da executada, qual seja, Posto de combustível.
Assevera que estão utilizando das mesmas máquinas e demais patrimônios que pertenciam a executada, bem como explorando o mesmo ramo de atividade econômica no mesmo endereço.
Comprova que foi transigida a venda dos bens e das respectivas cotas sociais da sociedade empresária ESTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS WEST - EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-33, em favor da JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA - CNPJ 24.***.***/0001-02 ( IDs 171146711 e 171146712).
Sustenta, ainda, ligações familiares entre os sócios que integram (ou integraram) ambas as empresas, quais sejam, Estação de Combustível WEST – EIRELI e Jobral Comercial de Combustível LTDA.
Isto porque Sr.
José Aristide de Moura, em 01 de junho de 2015, passou a compor o quadro societário da empresa Estação de Combustível WEST LTDA, possuindo 50% de suas cotas sociais, sendo que compunha, também, desde 30 de novembro de 1988, o quadro societário da empresa Jobral Comercial de Combustível Ltda, tendo transferido suas cotas sociais para a Sra.
Giulia Vitória de Moura Camilo apenas em 28 de maio de 2019.
Assim, os atuais sócios da empresa Jobral Comercial de Combustível Ltda são, de fato, familiares do Sr.
José Aristide, sendo, respectivamente, a Sra.
Abigail Alves de Moura Couto, sua irmã, e o Sr.
João Batista do Couto, seu cunhado.
Em resposta, o suscitado impugnou as alegações da suscitante na lauda de ID 196876850, alegando, em apertada síntese, que inexiste sucessão empresarial e que não poderá ser responsabilizado pelo débito, por ausência de trespasse.
Comprova que a empresa suscitada Jobral já possuiu objeto social variável, bem como é antecessora ( 1989) da empresa executada (2007).
Afirma que " Se as pessoas de João Batista do Couto e Abigail de Moura Couto tivessem comprado a empresa “Estação dos Combustíveis WEST”, teriam sim assumido a responsabilidade de dívidas anteriores pelo prazo de 1 ano, QUE NÃO É O CASO.
O SENHOR JOÃO E ABIGAIL ADQUIRIRAM UMA EMPRESA DISTINTA, SEM DIVIDAS, SEM ÔNUS QUE IMPEDIAM A NEGOCIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA." Assevera que os cheques cobrados foram emitidos em 2020, de titularidade da executada e chancelados por sua administradora, a senhora Alessandra Andrea de Moura, sendo que a empresa Jobral foi adquirida pelos seus proprietários em 2019.
Da mesma forma, afirma que o quadro social anterior a compra da empresa “Jobral”, possui proprietário diferente, no caso Giulia Vitória de Moura Camilo.
A sra.
Giulia vendeu a Abigail e João Batista do Couto em outubro de 2019.
Pontua que quem faz parte do quadro social da empresa "Jobral” é a pessoa de Alessandra Rebouças Peixoto Moura, pessoa essa que recebeu a citação.
Discorre que, em decorrência da estrutura necessária para o desenvolvimento do ramo, todo posto de combustível será sucedido fisicamente por outro, mas isso não quer dizer que há sucessão empresarial.
Da mesma forma, pontua que não existia qualquer débito anterior a transferência da empresa “Jobral”.
Em réplica, a suscitante alega que os atuais sócios da empresa JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA são, de fato, familiares dos sócios da devedora ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA – ME, bem como entranha um vídeo informando que diligenciou no posto de gasolina e contatou que ALESSANDRA ANDREA DE MOURA, sócia da devedora West Combustíveis, é na verdade prima da senhora ALESSANDRA REBOUÇAS PEIXOTO MOURA.
Afirma que a Executada não mais deveria existir no mesmo endereço da sucessora se a aquisição da empresa pela suscitada foi anterior à emissão dos cheques.
No mesmo sentido, junta pesquisa realizada pelo sistema SNIPER, em nome do senhor JOÃO BATISTA DO COUTO, atestando que é titular de 10 empresas no mesmo ramo.
Ao passo, pontua que " A similitude e os laços familiares existente entre os integrantes do quadro societário de ambas as sociedades empresárias, acrescido da constatação de que os sócios da empresa Jobral Comercial de Combustível Ltda já se encontram sob o usufruto dos bens e obrigações da empresa Estação de Combustível WEST, demonstram de forma clara a interdependência econômica existente entre ambas as pessoas jurídicas, tornando de fácil percepção a existência de um grupo econômico entre elas." Decido.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
Logo, a sua ocorrência é ato extremo e somente pode ser concretizada com a demonstração dos requisitos legais.
Em se tratando de uma relação cível, tais requisitos estão presentes no art. 50 do Código Civil, o qual exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
A sucessão empresarial, disciplinada no artigo 1146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante.
Na linha dos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/6/2014) Assim, destaco que a teoria aplicada é a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se admite tão somente quando presentes as hipóteses do art. 50 do CC, até porque a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC.
Ressalte-se que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para o deferimento, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais.
Desta forma, não ficou demonstrado qualquer abuso da personalidade jurídica capaz de autorizar a desconsideração pleiteada.
Isso porque, apesar de suscitada se situar no mesmo endereço da executada, não há evidência de que a aquisição constituiu abuso com intuito de lesar credores ou de fraudar o cumprimento de sentença associada a este incidente.
A respeito, observo que a suscitante acostou os documentos comprobatórios de IDs 171146710, atestando que a empresa suscitada JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, possui como sócios: ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e JOAO BATISTA DO COUTO.
Da mesma forma, entranha o documento de ID 171146712, atestando que a empresa executada possui como administradora a Sra.
ALESSANDRA ANDREA DE MOURA.
Em seguida observo os expediente efetuados Oficial de Justiça.
Expediente de ID 185373786, informa que "no endereço funciona somente a empresa JOBRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, não tendo ninguém com o nome de ALESSANDRA ANDREA DE MOURA no estabelecimento." .
O expediente de ID 194415397, discrimina: " e PROCEDI À INTIMAÇÃO de JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, 24.***.***/0001-02, na pessoa de seu representante legal, ALESSANDRA ANDREA DE MOURA, *22.***.*92-72." Logo, se observa que não foi a Sra.
Alessandra administradora da executada que recebeu a citação da empresa suscitada.
Isto porque o CPF da Sra.
Alessandra é *11.***.*51-04, diverso do certificado pelo Oficial de Justiça.
Em que pese o suscitante diligenciar até o local, filmando um local vazio mas podendo escutar uma conversa em que indaga uma Sra. chamada de Alessandra, bem como obtendo a informação de que é prima da "outra Alessandra", a referida prova não é passível de acolhimento, visto que, além da ausência de contato visual com a pessoa com quem está conversando, esta comprovação deveria se dar por prova documental, ante o parentesco alegado.
Desse modo, mesmo que reste comprovado que são primas, não haveria os requisitos capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Também não se verifica abuso que justifique a desconsideração.
A legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores, etc., para que o patrimônio dos sócios seja atingido.
A dinâmica empresarial é voltada para o lucro e a concorrência é um obstáculo ao aumento do faturamento das pessoas jurídicas voltadas para a mercancia, sendo objetivo de todas elas a eliminação das concorrentes.
Assim, não é de se presumir que o insucesso na atividade ou a ausência de bens penhoráveis da sociedade tenha como causa a intenção de lesar os credores, podendo, como aliás é a regra, advir da natural concorrência com outras empresas que explorem a mesma atividade.
Ademais, é de se destacar a informação ventilada na contestação sobre a localidade do posto de gasolina, pontuando que são instalações direcionadas somente para quem atua no ramo.
Logo, somente quem atua no mesmo ramo se interessaria por adquirir o posto de gasolina, o que exige maior demonstração do abuso da personalidade jurídica efetuados pelo suscitado.
No caso concreto, inexiste cabal demonstração de transferência de recursos, assunção de dívidas, tampouco de financiamento de atividades particulares dos sócios/ administradores ou formação de grupo econômico fraudulento.
Ao revés, verifica-se a existência de sócios distintos/administradores para as empresas sob exame e não se constata eventual encerramento irregular das suas atividades ou mesmo a indicada hipótese de sucessão empresarial.
Ao passo, a continuidade da atividade comercial somada à utilização do mesmo endereço não são circunstâncias aptas, isoladamente, para que o suscitado seja incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ausentes elementos suficientes que indiquem a existência de sucessão irregular de pessoas jurídicas, não há que se falar na inclusão de pessoa estranha no polo passivo da demanda.
Logo, nesse via estreita de análise ( teoria maior), constata-se a existência de sócios e administradores distintos para as referidas empresas e não se verifica demonstrado eventual encerramento irregular das suas atividades ou mesmo a noticiada hipótese de sucessão empresarial ou até mesmo de grupo econômico fraudulento.
Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 171146708.
Indefiro o pedido de inspeção judicial, visto que compete ao credor, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado indevidamente para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para seu sócio ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar.
Preclusa a presente decisão, desse baixa no registro do sistema e exclua dos autos o suscitado.
Em seguida, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:36
Outras decisões
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:33
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:44
Deferido o pedido de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
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17/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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04/07/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:59
Indeferido o pedido de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Edital.
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13/03/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:46
Outras decisões
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16/01/2023 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2023 20:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 14:08
Processo Desarquivado
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16/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 11:36
Desentranhado o documento
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11/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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28/09/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:49
Indeferido o pedido de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (REU)
-
08/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Edital em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:23
Expedição de Edital.
-
18/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:00
Outras decisões
-
28/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:34
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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