TJDFT - 0709589-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709589-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: SANDRO PEREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES (ID 198622563), ID 198622562 Na sentença ID 215189684 foram arbitrados honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 05/06/2025, ID 238774858 Conforme informações ID 208046536, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 239567885, a advogada RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 417,05 Planilha de débito, ID 239567886 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 417,05 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:04
Deferido o pedido de HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA - CPF: *43.***.*79-00 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 05:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 05:09
Outras decisões
-
23/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:58
Outras decisões
-
16/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HUGO DANIEL CARVALHO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/05/2024 06:42
Recebidos os autos
-
31/05/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/05/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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