TJDFT - 0761281-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761281-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 224245745), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 224245745, sendo: R$ 25.766,67, em favor da parte exequente - CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA - CPF/CNPJ: *56.***.*74-15; R$ 2.820,02 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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09/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:29
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761281-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifesta-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:07
Outras decisões
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03/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA MACHADO CAIXETA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:14
Outras decisões
-
26/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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