TJDFT - 0745453-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745453-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO, em face da sentença proferida nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO, REJEITO-OS.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/09/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745453-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
20/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745453-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONINA EUNICE REQUIAO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Outras decisões
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:24
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010238-85.2009.8.07.0004
Anna Flavia Barbosa Nascimento de Santan...
Ademar Julio de Santana
Advogado: Wilson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 17:40
Processo nº 0759413-43.2024.8.07.0016
Silvania de Almeida Rosas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:24
Processo nº 0758923-21.2024.8.07.0016
Vilma Batista de Oliveira Fonteneles
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 10:26
Processo nº 0715615-59.2024.8.07.0007
Marcia Alves Martins da Silva
Tereza do Vale Martins
Advogado: Claudia Regina Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:23
Processo nº 0008619-18.2012.8.07.0004
Edna Castorina Mello
Geraldo Magela Mendes
Advogado: Carlos Farias Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:03