TJDFT - 0729062-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR NUNES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729062-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR NUNES BARBOSA IMPETRANTE: GABRIEL FRANCISCO ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Francisco Alves, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 392.532 e outros, em favor de IGOR NUNES BARBOSA (paciente) sob o argumento de que o paciente foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mas possui doença grave, razão pela qual requer habeas corpus preventivo, a fim de que não seja preso até que saia a perícia médica que foi determinada ao IML.
Em suas razões (ID 61548690), o impetrante sustenta que necessita comparecer a perícia médica, todavia, está foragido.
Alega que o paciente está acometido de problemas graves de saúde, não tendo intenção de fugir, apenas quer fazer a perícia para comprovar o alegado.
Afirma que o paciente pode ser preso a qualquer momento, sendo evidente o risco de lesão, prejuízo irreparável, podendo até mesmo ocorrer sua morte sem o tratamento médico adequado.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja expedido salvo-conduto em benefício do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A liminar foi deferida na decisão de ID 61562476.
A autoridade coatora prestou as informações de ID 61761986.
Instada, a Procuradoria de Justiça Criminal entendeu que o presente habeas corpus encontra-se prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto, uma vez que a autoridade coatora informou que determinou o recolhimento do mandado de prisão a fim de aguardar a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária (ID 61795363). É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A autoridade coatora, nas informações de ID 61761986, asseverou que em 17/06/2024, atendendo a manifestação do Ministério Público, este Juízo determinou o envio de ofício ao Instituto Médico Legal (IML/ PCDF) solicitando a submissão do sentenciado a perícia médica, com o objetivo subsidiar futura decisão deste Juízo acerca do pedido de prisão domiciliar humanitária e, em 16/07/2024, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão antes expedido, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Diante do ocorrido, em face do recolhimento do mandado de prisão do paciente pela autoridade coatora, este Habeas Corpus perdeu o seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do inciso XII do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:36
Juntada de comunicações
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25/07/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:32
Outras Decisões
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR NUNES BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729062-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR NUNES BARBOSA IMPETRANTE: GABRIEL FRANCISCO ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Francisco Alves, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 392.532 e outros, em favor de IGOR NUNES BARBOSA (paciente) sob o argumento de que o paciente foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mas possui doença grave, razão pela qual requer Habeas Corpus preventivo, a fim de que não seja preso até que saia a perícia médica que foi determinada ao IML.
Em suas razões (ID 61548690), o impetrante sustenta que necessita comparecer a perícia médica, todavia, está foragido.
Alega que o paciente está acometido de problemas graves de saúde, não tendo intenção de fugir, apenas quer fazer a perícia para comprovar o alegado.
Afirma que o paciente pode ser preso a qualquer momento, sendo evidente o risco de lesão, prejuízo irreparável, podendo até mesmo ocorrer sua morte sem o tratamento médico adequado.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja expedido salvo-conduto em benefício do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Importante salientar que não consta dos autos nenhum ato coator da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Compulsando o sistema SEEU não localizamos nenhuma decisão determinando a prisão do paciente. É possível que tenha sido expedido o mandado de prisão nos autos principais, em face da condenação, todavia, os impetrantes não juntaram neste writ a sentença condenatória, bem como não informaram os dados dos autos principais.
Na hipótese, os impetrantes alegam que o paciente foi condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.
No sistema informatizado SEEU consta o MOV. 260 no qual a Defesa requer a prisão domiciliar do paciente, bem como a decisão de MOV. 263 na qual a autoridade coatora determina que seja realizada perícia no IML.
Registre-se que não há informações suficientes nos autos a fim de conceder, de plano, um contramandado de prisão, uma vez que não restou prontamente demonstrado o constrangimento ilegal, sendo necessárias mais informações da autoridade coatora.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na prisão para o cumprimento de pena contra a qual se insurge o impetrante.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser instruídas com o respectivo ato coator e com o suposto mandado de prisão.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
16/07/2024 13:56
Juntada de comunicações
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16/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/07/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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