TJDFT - 0759884-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759884-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON LUIS SMANIOTTO BAPTISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial para retificação do valor dado a causa, bem como para identificar exatamente o auto de infração e processo administrativo impugnados, juntando as cópias respectivas.
Não tendo sido acostada cópia do processo administrativo impugnado, foi concedida derradeira oportunidade para tanto (id. 208465448).
Em consequência, a parte autora apresentou a petição de id. 211506181, deixando de acostar cópia do documento requerido, alegando tratar-se de prova negativa.
A peça veio acompanhada de tela SEI, sugerindo ter pesquisado, sem sucesso, pelo processo administrativo em seu nome.
Não há que se falar em prova negativa, uma vez que o referido processo administrativo poderia ser facilmente obtido mediante atendimento pessoal ou via protocolo-e, o que pode ser agendado/realizado pelo portal de serviços do Detran-DF ou via aplicativo.
A mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759884-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON LUIS SMANIOTTO BAPTISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora baseia sua petição inicial em suposta nulidade de notificação.
Ocorre que a parte afirma que tomou conhecimento do processo administrativo através do DODF e sequer teve acesso ao processo administrativo para saber, de fato, do que se trata a instauração.
Ao contrário do que a parte afirma, a publicação no DODF não diz respeito à notificação de auto de infração de trânsito, mas verdadeiro procedimento administrativo contra si instaurado do qual afirma não se ter conhecimento e, portanto, seria impossível à parte autora impugnar aquilo que não se conhece.
Por óbvio que se existe o procedimento administrativo instaurado, não há como a parte alegar que “depreendeu diligências para localizar mais informações” sem sucesso.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor e informado na página 35 do DODF de id. 203506316, sendo que eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração deverá ser devidamente comprovada.
Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759884-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON LUIS SMANIOTTO BAPTISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: i) identificar exatamente o auto de infração e processo administrativo impugnados, juntando cópia de ambos; ii) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor da sanção pecuniária imposta ao autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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