TJDFT - 0706670-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:18
Outras decisões
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 15:00
Desentranhado o documento
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 207408419 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os demandados a: 1) garantir a autorização, custeio e EFETIVA realização dos procedimentos indicados no relatório médico de ID 204046590, nos moldes e prazos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de execução específica que se fizerem oportunas; 2) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). -
18/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:42
Outras decisões
-
29/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706670-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a segunda requerida intimada a manifestar-se sobre cota do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706670-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SOARES DINIZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A parte requerida interpôs agravo em face da decisão de ID 207408419.
Houve negativa da tutela antecipada recursal (ID 211981550).
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 207408419, por seus próprios fundamentos.
Assim, aguarde-se a apresentação de réplica pela parte autora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:33
Outras decisões
-
23/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706670-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SOARES DINIZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA(CNPJ: 18.***.***/0001-30); EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(CNPJ: 27.***.***/0001-04); Nome: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Endereço: DOUTOR CARLOS VICTOR, 01, 3 and, VARGINHA, ITAJUBÁ - MG - CEP: 37501-155 Nome: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: CRS 502 Bloco C, 562, Setor de Habitações Coletivas Sul CR Comércio Resi, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Recebo a emenda de ID nº 205051256.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ALÍCIA VICTÓRIA SOARES DINIZ FARIAS, representada por sua genitora ALINE SOARES DINIZ FARIAS, em desfavor de CEAM BRASIL – PLANOS DE SAUDE LIMITADA (REDE GAMA).
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pela empresa ré, contratado na data de 24/01/2023.
Todavia, houve a negativa de cobertura de procedimentos indicados à autora, sob alegação de que se necessita aplicar à enfermidade Cobertura Parcial Temporária, por se tratar de doença preexistente.
Diante do exposto, requer a autora, em sede de antecipação de tutela seja a ré compelida a autorizar imediatamente os procedimentos cirúrgicos indicados por seu médico assistente, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Ministério Público manifestou a sua concordância com o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora (ID 206531285).
Decido.
De início, esclareço que os autos versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469/STJ).
A autora comprovou sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidor, a partir da carteirinha do plano (ID 204046584) e da apresentação do contrato em ID 204047547.
Por sua vez, a negativa do plano está evidenciada nos documentos de ID 204046594 e ID 204047545.
Por sua vez o relatório do médico que assiste a paciente (Dr.
Jader Simão Santana Melo), datado de 12 de junho de 2024, é expresso em afirmar a necessidade dos procedimentos indicados à autora (ID 204046590) para tratamento das enfermidades que a acometem.
A requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Infere-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, os procedimentos indicados, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu quadro clínico, conforme relatório médico.
A controvérsia cinge-se em averiguar, em primeiro plano, se configura lícita a recusa do plano de saúde em custear os procedimentos solicitados, em virtude da necessidade de completar a carência.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de tratamento médico, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a recusa da operadora ré em autorizar os procedimentos médicos prescritos, de modo que se afigura necessária a providência liminar, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Trata-se de procedimento médico essencial à paciente, contudo, como não apresentada a necessidade de realização de imediato, poderá ser concedido maior prazo para o cumprimento da decisão liminar.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos da prescrição médica.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 60 DIAS, garanta a autorização, custeio e EFETIVA realização dos procedimentos indicados no relatório médico de ID 204046590, nos moldes e prazos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, para cumprimento e apresentação de defesa, esta no prazo de 15 (quinze) dias, no seguinte endereço: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA: CRS 502 Bloco C, nº 562, Setor de Habitações Coletivas Sul CR Comércio, Asa Sul CEP: 70330-530, Brasília-DF, e-mail: [email protected]; Em relação à ré CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, o mandado de citação/intimação deverá ser cumprido por AR, no seguinte endereço: DOUTOR CARLOS VICTOR, 01, 3 and, VARGINHA, ITAJUBÁ - MG - CEP: 37501-155.
Informo ainda à autora que, caso tenha interesse na citação/intimação da ré CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA por meio de oficial de justiça, deverá informar endereço da circunscrição de Brasília. 3.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204046575 Petição Inicial Petição Inicial 24071410023366000000186343666 204046576 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24071410023519200000186343667 204046577 CÉDULA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24071410023567000000186343668 204046578 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24071410023621700000186343669 204046579 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IRPF Documento de Comprovação 24071410023676700000186343670 204046580 CTPS Documento de Comprovação 24071410023720000000186343671 204046581 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071410023757400000186343672 204046582 COMPROVANTE CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 24071410023793600000186343673 204046583 CARTEIRA IDENTIFICAÇÕA_ALÍCIA Documento de Comprovação 24071410023833600000186343674 204046584 CARTEIRA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24071410023872300000186343675 204046585 1.ATESTADO MÉDICO_29_10_2023 Documento de Comprovação 24071410023914800000186343676 204046586 2.RADIOGRAFIA_30_10_2023 Documento de Comprovação 24071410023958200000186343677 204046587 3.RELATÓRIO_03_11_2023 Documento de Comprovação 24071410023997100000186343678 204046588 4.TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA 05_12_2023 Documento de Comprovação 24071410024035100000186343679 204046589 5.TERMO CONSENTIMENTO ANESTESIA_22_12_2023 Documento de Comprovação 24071410024071800000186343680 204046590 6.RELATÓRIO OTORRINO 12_06_2024 Documento de Comprovação 24071410024111500000186343681 204046591 7.RAIO X_14_06_2024 Documento de Comprovação 24071410024151900000186343682 204046592 8.RELATÓRIO MÉDICO_14_06_2024 Documento de Comprovação 24071410024192400000186343683 204046593 09.GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 24071410024233800000186343684 204046594 10.NEGATIVA DE PROCEDIMENTO Documento de Comprovação 24071410024294400000186343685 204047545 TERMO DE COMUNICAÇÃO_CEAM BRASIL Documento de Comprovação 24071410024333200000186344436 204047546 SOLICITAÇÃO_11_06_2024 Documento de Comprovação 24071410024382800000186344437 204047547 CONTRATO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24071410024420200000186344438 204043880 Petição Petição 24071410560603600000186340970 204043535 Despacho Despacho 24071411381005100000186340623 204182442 Decisão Decisão 24071520170935900000186464131 204182442 Decisão Decisão 24071520170935900000186464131 204384616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703450847700000186644607 205051256 Petição Petição 24072314550454700000187234762 205053296 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24072314550557200000187236548 205053299 Cédula de Identidade_Francisca Documento de Comprovação 24072314550659900000187236551 205053301 Declaração de Residência Documento de Comprovação 24072314550743700000187236553 205053302 CTPS Documento de Comprovação 24072314550885500000187236554 205053303 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24072314551082000000187236555 205053304 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IRPF Documento de Comprovação 24072314551188200000187236556 205053305 COMPROVANTE CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 24072314551288700000187236557 205053307 Extrato_Caixa Econômica Documento de Comprovação 24072314551381900000187236559 205053308 Extrato_Nubank Documento de Comprovação 24072314551459600000187236560 205996841 Despacho Despacho 24073118173577900000188076342 205996841 Despacho Despacho 24073118173577900000188076342 206531285 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080519083530300000188547705 -
13/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
06/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706670-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SOARES DINIZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica.
Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1.
Juntar algum documento em nome da sua representante legal, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; 2.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos da representante legal da menor (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
14/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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