TJDFT - 0756933-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOVANE BELARMINO CORDEIRO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOVANE BELARMINO CORDEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOVANE BELARMINO CORDEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756933-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVANE BELARMINO CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação movida por JOVANE BELARMINO CORDEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora requer o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ademais, segundo a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como a demanda fora ajuizada em 02/07/2024 e as parcelas cobradas se referem a período a partir junho/2019, é de se considerar prescritas as parcelas anteriores a julho/2019.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao mérito.
No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF e que realiza expediente no CAPS AD da Rodoviária desde janeiro de 2019, conforme IDs 202760951 e 202759394.
Ressalto que o fato do CAPS não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o documento de ID 202760949 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora.
Dentre as atividades, destacamos a recepção e acolhimento do paciente; o atendimento a paciente e familiares; atendimento a usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, e outras doenças infectocontagiosas, dentre outras.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5.
Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais.
No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente.
Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material.
E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9.
Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria do requerente.
Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem 40 horas semanais, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
No caso dos autos, verifico que a autora cumpre 200 horas mensais (equivalentes a 40 horas semanais) como consta das fichas financeiras de ID 202760951 a 202760959 .
Em relação aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 207338653 , vez que foi elaborada com base no dispositivo legal, que autoriza o incremento de 10% aos vencimentos dos servidores que preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação, como é o caso da autora, com base em suas fichas financeiras.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 38.788,27 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente à GAB do período de julho/2019 a maio/2024, a ser atualizado desde quando devido.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto à implementação da GAB, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
19/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756933-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVANE BELARMINO CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
13/08/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756933-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVANE BELARMINO CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:26
Outras decisões
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03/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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