TJDFT - 0706159-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
07/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 01:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente manifeste-se nos autos, promovendo andamento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, §1º, CPC). -
18/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:21
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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10/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706159-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 09:55:34.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
04/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706159-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR DECISÃO O exequente formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços da parte executada LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR mediante expedição de ofícios a empresas privadas.
O pedido de expedição de ofícios às mais várias empresas privadas configura pesquisa aleatória, ausente qualquer demonstração de utilidade e efetividade aptas a justificar sua utilização, maculando o feito com ainda maior morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, notadamente a citação por edital, se for o caso, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706159-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 207157711.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 16:44:15.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706159-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR para pagar o débito, no valor de R$ 4.112,62, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: LUIZ EDUARDO GUERRA JUNIOR, CPF: *99.***.*98-49.
Valor da dívida: R$ 4.112,62.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:21
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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