TJDFT - 0716741-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA CRISTINA DA SILVA - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716741-47.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALQUIRIA CRISTINA DA SILVA - ME EXECUTADO: HERICLES MONTE CARVALHO, LETICIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) colacionar aos autos as procurações dos patronos dos executados; b) juntar aos autos a integralidade da sentença proferida; c) esclarecer o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o processo principal de nº 0703782-44.2024.8.07.0007 se encontra no 2º Grau de Jurisdição, aguardando o julgamento de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo por força do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sendo certo que na pendência de apelação somente é cabível o cumprimento provisório da sentença nos casos do §1º do mesmo artigo.
Do mesmo modo, o art. 520 do Código de Processo Civil preleciona somente ser possível o cumprimento provisório de sentença nos casos em que a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que não é o caso dos autos.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
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