TJDFT - 0705364-64.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705364-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, WESLEY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA e WESLEY PEREIRA DA SILVA em desfavor de NEWCRED LTDA, partes já qualificadas.
O primeiro autor alega que ficou interessado na aquisição de veículo da marca Fiat, modelo Doblô, ano 2008, com valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anunciado na plataforma do facebook pela parte requerida.
Disse que por ter restrição em seu nome, seu colega de trabalho, no caso, o segundo autor firmou contrato para aquisição do referido veículo com a demandada, por intermédio de seu preposto Vinícius, e efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Aduz que não foram estabelecidos o valor e as quantidades das parcelas a serem pagas.
Acrescenta que, sem se aterem aos destelhes, verificaram que aderiram a um contrato consórcio.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato de contrato nº 202400324, a restituição imediata do valor pago.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 215127653) em que preliminarmente impugna a gratuidade de justiça e alega a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, alega que não houve falha na prestação dos serviços.
Informa que os autores estavam cientes das condições contratuais para participação no grupo de consórcio e não de contrato de compra e venda.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Verifica-se que houve pedido de designação de audiência de instrução pelo requerido.
Ocorre que os pontos controvertidos indicados são adequadamente esclarecidos por prova documental e não pela oitiva das partes ou testemunhas.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
No que atine à preliminar da inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pelos autores atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto a realização do contrato de consórcio entre as partes.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão os demandantes.
De uma análise dos autos revela que as partes entabularam contrato, na modalidade consórcio, no qual o segundo autor aderiu ao grupo especificado.
Afirmam os autores que foram ludibriados a firmar um contrato junto a ré de consórcio quando na verdade acreditavam se tratar de uma de aquisição de um automóvel.
Diante disso, pretendem a anulação do contrato com a devolução do valor que pagou.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos demonstram com evidência que se tratava de um contrato de consórcio, assinado pelo segundo demandante (ID 204027794 - Pág. 1 a 8), não podendo agora informar que desconhecia o tipo contratado.
No mesmo instrumento, verifica-se que há informação clara quanto ao consórcio, os lances, a possibilidade ou não da contemplação.
Além disso, a parte requerida junta áudio (215127660) em que há clara informação das condições do contrato.
Ademais, dos documentos anexados aos autos, não há a comprovação de que houve ilícito consumerista consistente na falsa promessa de venda de automóvel.
Logo, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato.
Podendo o segundo autor requerer diretamente ao consórcio a rescisão contratual e aguardar o prazo para restituição do valor pago com os abatimentos dos encargos contratuais, na forma da Lei.
Outrossim, a questão trazida à discussão já se encontra sumulada.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Em face do que estabelece o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, temos que o referido enunciado é autoaplicável ao caso concreto.
A devolução antecipada das cotas consorciais traria ônus ao grupo e colocaria os demais participantes em condições de desigualdade, prejudicando aqueles que se mantiveram até o final, dentro de suas legítimas expectativas.
Desta forma, as cláusulas que disciplinam a devolução das cotas pagas após o final do grupo estão consoantes com o ordenamento jurídico, não havendo justificativa para sua devolução antecipada.
Diante da ausência de nulidade do contrato a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/10/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705364-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, WESLEY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência, partes qualificadas nos autos.
Recebo a emenda apresentada.
Da análise dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que a questão posta nos autos há de ser melhor esclarecida no curso do procedimento, quando, então, as partes poderão produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos e teses afirmados, inclusive sobre as circunstâncias em que o negócio jurídico noticiado na petição inicial foi celebrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência designada pelo Juízo.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705364-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, WESLEY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se os autores para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Juntar, ainda: 1) a petição inicial; 2) o documento de identidade de ID 204027787 na íntegra e sem recortes; 3) os documentos de IDs 204027785 e 204027785 datados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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