TJDFT - 0736776-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/1998.
LAUDO MÉDICO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TAXA SELIC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar que a parte requerente é isenta do pagamento de Imposto de Renda e para condenar o requerido a restituir à parte requerente as quantias retidas a esse título, a partir de 5/9/2019, data da aposentadoria da parte autora, com a devida correção. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que as provas trazidas aos autos não permitem concluir que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da isenção do imposto de renda, havendo necessidade de perícia médica.
Aduz que a questão da isenção deve ser alvo de interpretação literal, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
Requer, ao final, seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, o valor retido a título de imposto de renda seja atualizado pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é devida a isenção de imposto de renda à requerente, portadora de doença grave; (ii) o índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a requerente sustentou que foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide (CID C73, E03.8), em agosto de 2000, conforme demonstrado no laudo e relatório médicos anexados aos autos (ID 68732101 e 68732390).
Pleiteou, assim, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado, no que diz respeito à obrigação de pagamento de imposto de renda, além da restituição do indébito tributário descontado em sua folha de pagamento nos últimos cinco anos. 5.
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, resta garantida a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos previdenciários percebidos por pessoa física acometida, dentre outras enfermidades, por neoplasia maligna. 6.
O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 520, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.052/2004, expressamente concede a isenção fiscal a aposentados acometidos por enfermidades de natureza grave, tais como: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O benefício independe do momento da contração da enfermidade, sendo aplicável ainda que a moléstia tenha se manifestado após a concessão da aposentadoria. 7.
No que tange à comprovação da doença, a Súmula 598 do STJ dispõe que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
E em relação ao período em que é devida a isenção, a Súmula 627 do STJ preceitua que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 8.
No caso concreto, os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que a requerente, em agosto de 2020, encontrava-se sob acompanhamento médico decorrente do carcinoma papilar de tireoide (neoplasia maligna da glândula tireoide), sendo inclusive submetida a cirurgia, necessitando de controle ambulatorial por tempo indeterminado (ID 68732390). 9.
Dessa forma, resta evidenciado o direito subjetivo da parte recorrida à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Precedentes: Acórdãos: 1932153, 1930651, 1921704. 10.
No que se refere ao índice para fins de correção monetária, verifica-se que foi utilizado corretamente na sentença recorrida.
No julgamento do RE nº 870.947-SE, o Supremo Tribunal Federal (Tema 810) fixou o entendimento de que deve ser aplicado o IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/6/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009.
Com a publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021, o valor dos débitos da Fazenda Pública passou a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
Cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da ADI 1.220 fixou o seguinte entendimento: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”.
Dessa forma, somente a partir de 9/12/2021 é que a correção das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública passe a ser pela Taxa Selic (Acórdão 1607249, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 22/8/2022).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Recorrente isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627, Tema Repetitivo 520.
TJDFT, Acórdão 1932153, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j: 11/10/2024; Acórdão 1930651, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 07/10/2024; Acórdão 1921704, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j: 16/09/2024; Acórdão 1607249, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 22/8/2022. -
18/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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