TJDFT - 0748999-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0748999-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: ADRIELLE DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ADRIELLE DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 182412569): “No dia 29 de novembro de 2023, por volta de 08h00, na 3° Avenida, AE 4 CE, Praça Contorno, em frente ao Hotel Laguna, Núcleo Bandeirante/DF, a denunciada, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida vulgarmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 132,75g (cento e trinta e dois gramas e setenta e cinco centigramas); e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,61g (sessenta e um centigramas).” Lavrado o flagrante, a ré foi submetida a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, bem como sobrou concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 180048214).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 73.212/2023 (ID 179896846), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de dezembro de 2023, foi inicialmente analisada em 8 de janeiro de 2024 (ID 183107362), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, notificado o réu e juntada a defesa prévia (ID 185542575), sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 2 de fevereiro de 2024 (ID 185625203), momento em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 202018495), foram ouvidas as testemunhas CLAITON MENDES PESSÔA e JOÃO CLÁUDIO MONTEIRO.
Ademais, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204206680), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a incineração das drogas.
De outro lado, a Defesa da ré, também em alegações finais por memoriais (ID 205329904), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal.
Como tese secundária requereu a absolvição por ausência de provas.
Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar No âmbito preliminar, a Defesa requereu a declaração da ilicitude da prova obtida, sustentando a ausência de motivação idônea para a abordagem pessoal da ré e postulando pela consequente absolvição da acusada.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, entendo que é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a realização da abordagem pessoal.
Ora, no caso analisado, é possível perceber uma situação de flagrante delito muito inusitada, porquanto durante a instrução processual foram observados diversos indícios de flagrante delito extraídos dos depoimentos dos policiais e da própria acusada, senão vejamos: 1) os policiais estavam aguardando uma ordem de serviço quando visualizaram uma pessoa caminhando e fumando um cigarro de maconha; 2) afirmaram que além de fumar o cigarro de maconha, identificado pelo odor característico, a denunciada carregava uma mochila nas costas; 3) esclareceram que em função dessas circunstâncias, objetivas, decidiram pela realização da abordagem; 4) destacaram que durante a abordagem e a confirmação de se tratar de um cigarro de maconha, decidiram por revistar a mochila que a acusada trazia consigo; 5) narraram que ao revistar a mochila, encontraram as demais porções de maconha; Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que naquela ocasião estavam diante de uma situação completamente flagrancial, no mínimo pelo fato do art. 28 da LAT, porquanto a acusada estava fumando um cigarro de maconha, de forma ostensiva, na imediata presença dos policiais, que tinham o dever de agir.
Assim, era necessária e imperativa a realização da abordagem para constatar, sobretudo, a situação originária flagrancial de porte de substância entorpecente para consumo pessoal (cigarro sendo consumido), merecendo lembrança que à época dos fatos ainda não existia a decisão do STF que definiu pela atipicidade do porte de maconha para consumo próprio dentro do limite de até 40g, aspectos que, ao sentir deste juízo, são absurdamente suficientes para justificar a abordagem policial.
Registro, inclusive, que mesmo após a decisão do STF e mesmo considerando que o porte de até 40g de maconha exclusivamente para uso pessoal não seja mais um crime, ainda continua sendo um ilícito administrativo que na literalidade do entendimento do STF autoriza a intervenção policial.
Aliás, o que chama a atenção é a ousadia da acusada de caminhar na imediata presença de policiais fumando ostensivamente um cigarro de maconha, substância classificada como entorpecente e capaz de configurar o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, crime equiparado a hediondo.
Ou seja, a polícia, ao sentir deste magistrado, agiu no estrito cumprimento do dever legal na tentativa de esclarecer a autoria, no mínimo, do delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a realização da abordagem pessoal da acusada.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de abordagem aleatória, sem nenhuma evidência de ilícito ou escorada exclusivamente no tirocínio policial, mas de pessoa que estava em situação completamente flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e, de consequência, considero regular e válida a abordagem pessoal e lícita a prova dali extraída.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 557/2023 – 11ª DP: ocorrência policial nº 8.564/2023 – 21ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 179896781); auto de apresentação e apreensão (ID 179896794); laudo de exame preliminar (ID 179896846), laudo de exame químico (ID 187263790), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o policial militar Claiton Mendes Pessôa relatou que estavam na frente do Hotel Laguna aguardando uma ordem de serviço a ser iniciada, quando avistaram uma pessoa transitando com uma mochila nas costas e fumando um cigarro que pelo odor se tratava de maconha.
Aduziu que abordaram a referida pessoa e, quando constataram que se tratava de uma mulher, pediram apoio a um prefixo com policial feminina para revistar a suspeita.
Afirmou que, em seguida, ao revistar a mochila da acusada, encontraram três porções de maconha.
Disse que indagada sobre a procedência da droga, a acusada respondeu que a havia adquirido no Riacho Fundo II e estava levando para o viveiro da Novacap, onde prestava serviço.
Narrou que a acusada disse que a maconha era de sua propriedade e para seu consumo pessoal.
Descreveu que a acusada informou que saiu do presídio duas semanas antes, pelo crime de tráfico de drogas.
Por fim, afirmou que foi a primeira vez que a abordou.
Já o policial militar João Cláudio Monteiro narrou que estavam em frente ao Hotel Laguna, quando visualizaram duas pessoas transitando do outro lado da pista, sendo que uma delas fumava um cigarro de maconha.
Disse que abordaram a suspeita, identificada como sendo a acusada.
Afirmou que quando realizaram busca na mochila dela, encontraram três porções de maconha.
Narrou que a acusada assumiu a propriedade da droga e disse que seria para consumo pessoal.
Esclareceu que em razão da quantidade da droga, conduziram a acusada para a delegacia.
Em seu interrogatório judicial, a acusada Adrielle da Silva de Oliveira negou o tráfico de drogas.
Salientou que havia acabado de pegar um pedaço de maconha para seu consumo pessoal, quando foi abordada pela polícia.
Disse que pagou pela maconha R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que duraria em média duas semanas.
Afirmou que tinha cerca de 130g e usaria em duas semanas.
Narrou que estava trabalhando em um órgão público da Funap em cumprimento de pena e estava levando droga para seu local de trabalho, pois pelo horário não teria como deixar a droga em casa.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com o cenário ou a dinâmica dos fatos, bem como com apreensão de entorpecente na posse direta da acusada, em claro contexto de tráfico.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que havia uma clara suspeita sobre no mínimo o delito de porte de droga para consumo pessoal, que justificou inicialmente a abordagem, que evoluiu para a descoberta de relevante quantidade de droga na posse direta da ré, em contexto que autoriza a conclusão se tratar de tráfico de substância entorpecente.
Ora, chama a atenção deste magistrado algumas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
Primeiro, a acusada já possui uma condenação anterior, justamente por tráfico.
Segundo, estava em franco cumprimento de pena pelo referido crime.
Terceiro, estava se dirigindo a um órgão público (Novacap).
Quarto, iria levar a relevante quantidade de droga ao seu local de trabalho.
Quinto, estava trabalhando no local no âmbito do trabalho externo no contexto do cumprimento da pena do tráfico anterior.
Sexto, a própria ré afirmou que havia acabado de sair há pouco tempo da prisão.
Ou seja, beira o absurdo (na verdade extrapola a fronteira do absurdo), que uma pessoa condenada por tráfico, que saiu da prisão há poucos dias, que esta trabalhando no contexto do cumprimento de uma pena por um tráfico anterior tenha a ousadia de se dirigir a um órgão público, onde cumpre o trabalho externo no âmbito da execução penal, portando mais de 100g (cem gramas) de substância entorpecente.
A narrativa da acusada é no mínimo incoerente, porquanto é pouco crível a versão de que iria levar a droga ao local de trabalho (um órgão público onde cumpria trabalho externo), porque havia acabado de adquiri-la e não tinha onde deixar.
Ou seja, não é factível crer na referida narrativa de quem ainda cumpria pena por tráfico e mais do que qualquer outra pessoa deveria ter consciência sobre a ilicitude de transportar a relevante quantidade de substância entorpecente.
Também não é factível, considerado esse contexto, que todo o entorpecente apreendido se destinasse, com exclusividade, ao consumo pessoal da acusada, porquanto além de estar fracionada, a quantidade não é compatível com a condição exclusiva de consumo próprio.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que a acusada possui condenação criminal transitada em julgado.
Nesse ponto, é reincidente e, em função disso, não possui direito ao redutor legal (art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada ADRIELLE DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de novembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto embora a acusada possua uma condenação criminal, esta será considerada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma negativa.
Com efeito, a acusada estava em cumprimento de pena, bem como iria levar o entorpecente para o seu local de trabalho, um órgão público onde executava trabalho externo pela FUNAP.
Ou seja, ao assim agir, a ré demonstra ao mesmo tempo uma perturbadora relação de desempenho de sua atividade laboral, bem como da sua conduta social, violando a expectativa da ressocialização, da lei, do juízo da execução penal e põe em descrédito o sistema de justiça criminal.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a circunstância agravante da reincidência, porquanto a acusada possui sentença penal condenatória irrecorrível, por fato e com trânsito anterior.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo critério apontado na fase anterior, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque a acusada é reincidente específica, conforme fundamentação acima.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a acusada é reincidente específica.
A ré respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração relevante a ser promovida.
Verifico, ainda, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, bem como porque a substituição não se mostra socialmente recomendável em função da dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a ré respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenada deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 179896794), verifico a apreensão de drogas.
Em relação à droga determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica deste já determinada a intimação da acusada por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0748999-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIELLE DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ADRIELLE DA SILVA DE OLIVEIRA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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26/06/2024 16:39
Juntada de gravação de audiência
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26/06/2024 16:08
Juntada de ressalva
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20/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:12
Juntada de comunicações
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29/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:12
Juntada de comunicações
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21/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 19:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/12/2023 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 17:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/11/2023 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/11/2023 15:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
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30/11/2023 07:55
Juntada de laudo
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29/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 11:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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