TJDFT - 0707661-77.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707661-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EDCLEI CAETANO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte alega omissão quanto a honorários.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Na verdade, a própria advogada assinou o acordo do Id 202881889, que fixou a forma dos honorários estipulada na sentença.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707661-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EDCLEI CAETANO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO O termo de acordo juntado no ID: 202881889 não contém a assinatura da parte executada.
Por isso, intime-se a parte executada para manifestar adesão integral ao mencionado acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, providência sem a qual o ajuste não poderá ser homologado por falta de elemento essencial (consenso).
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 14:59:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:05
Homologada a Transação
-
16/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:57
Deferido o pedido de LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO - CPF: *57.***.*15-00 (REU).
-
24/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:19
Homologada a Transação
-
03/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 00:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/06/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 18:39
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2021 16:53
Juntada de aditamento
-
05/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 20:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2020 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710433-59.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jesseu Emerick
Advogado: Vera Lucia da Silva Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 08:55
Processo nº 0710433-59.2024.8.07.0018
Jesseu Emerick
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Vera Lucia da Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 18:48
Processo nº 0707002-29.2024.8.07.0014
Erickson Osvaldo da Silva Reis Maia
Potiguar Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:09
Processo nº 0707661-77.2020.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luciana Carnauba Barros Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 11:44
Processo nº 0710270-79.2024.8.07.0018
Rui Pereira de Lucena
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 07:23