TJDFT - 0710270-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710270-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RUI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VINICIUS ANTONINI SILVA, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Certidão de AR Digital id. 237586325, a parte requerida VINICIUS ANTONINI SILVA foi citada com registro de ciência em 02/06/2025 e com prazo de contestação findado em 16/07/2025.
Certifico, ainda, que a parte requerida DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER foi citada por expedição eletrônica com decurso de prazo sem apresenta a contestação em 19/10/2025.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e pelo DISTRITO FEDERAL, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 19:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONINI SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:30
Outras decisões
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710270-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RUI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VINICIUS ANTONINI SILVA, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para ciência da certidão de id. 228917275, bem como promover a citação de VINICIUS ANTONINI SILVA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de id. 221087703.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710270-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RUI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VINICIUS ANTONINI SILVA, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o mandado de citação de VINICIUS ANTONINI SILVA (id. 210806071) foi assinado por pessoa diversa do citando, renove-se a citação pessoal por Oficial de Justiça.
Cite-se.
Após o cumprimento e apresentada a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONINI SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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22/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DE LUCENA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710270-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RUI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VINICIUS ANTONINI SILVA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 207245461 como nova inicial.
Representação processual devidamente regularizada. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT e retificar o polo passivo da ação para inclusão do DER-DF.
Trata-se de ação movida pelo ESPÓLIO DE RUI PEREIRA DE LUCENA, em face do DETRAN-DF, DER-DF, DISTRITO FEDERAL e VINÍCIUS FONTANELE DOS SANTOS, objetivando a transferência administrativa de veículo e débitos vinculados para este último.
Em processo movido anteriormente (autos n. 0009657-85.2014.8.07.0007), Vinicius, que foi revel, foi condenado a transferir a moto HONDA/CH 125 FAN ES, placa JJT-5243, para o seu nome.
Para assegurar o efeito prático da decisão, o juiz determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que a transferência fosse realizada de ofício a partir da data da sentença, e à SEFAZ, para comunicar a transferência e evitar futuros lançamentos de dívidas vinculadas ao veículo.
No entanto, como Vinicius está em local incerto e não sabido, ele não cumpriu a sentença.
Em sede recursal a foi decotada da sentença a ordem de expedição de ofícios ao Detran e à SEFAZ, uma vez que eles não foram partes naquele feito.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: a) ao DETRAN/DF que proceda administrativamente a transferência do veículo para o nome de Vinícius; b) à Secretaria de Fazenda, que transfira todos os débitos relativos à motocicleta, referentes aos Licenciamentos de 2011 a 2024, IPVA de 2016 a 2024 e multas/infrações, bem como a propriedade/titularidade junto aos registros fiscais para o nome de Vinícius; c) ao DER para que transfira para Vinícius todos os débitos relativos à motocicleta e a propriedade/titularidade junto aos registros fiscais/tributários.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual, havendo que se ponderar que o deferimento liminar pleiteado seria de cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado em sede fazendária.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710270-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RUI PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VINICIUS ANTONINI SILVA DECISÃO Trata-se de ação movida pelo ESPÓLIO DE RUI PEREIRA DE LUCENA em face do DETRAN-DF, DISTRITO FEDERAL e VINÍCIUS FONTANELE DOS SANTOS, objetivando a transferência administrativa de veículo e a transferência de débitos tributários para este último.
Conforme dispõe o art. 613 do Código de Processo Civil, o Espólio deve ser representado por seu inventariante.
Contudo, no presente caso, foi afirmado na inicial que o inventário ainda não foi aberto, de forma que o Espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme art. 75, VII, do CPC e art. 618 do CPC.
Com efeito, determino que os herdeiros regularizem a representação do espólio, seja promovendo a abertura do inventário e nomeação de inventariante, seja indicando formalmente um administrador provisório para representar o espólio, acostando aos autos a procuração adequada conforme o caso.
Lado outro, destaca-se que os Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência apenas para julgar questões envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias.
Portanto, este juízo não tem competência para tratar das multas lavradas pelo DNIT e pela Pref. de GO (id. 203153580).
Exclua-se, pois, os pedidos relacionados a estes autos de infração.
Ademais, o DER/DF deve ser incluído no polo passivo da causa, uma vez que o auto de infração n.
GE00240214 foi lavrado por aquele órgão.
Por fim, o pedido formulado no item ‘c.2’, no que tange às multas/infrações, deve ser direcionado aos respectivos órgãos autuadores (no caso, DETRAN e DF).
Assim, promovam-se as alterações pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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