TJDFT - 0700421-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700421-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LOURENCO DE PAULA, BARBARA REQUIAO DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID. 207704718, no valor de R$ 2.050,70, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207365350 (dados bancários da advogada como poderes para receber valores).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:01
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA REQUIAO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MATEUS LOURENCO DE PAULA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar para os autores o valor de R$ 1.789,12 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51 da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3. -
15/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/03/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:42
Denegada a prevenção
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16/01/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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