TJDFT - 0701010-26.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
03/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701010-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DIVANEY DOS SANTOS LIMA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada em contestação, uma vez que o ajuizamento da presente ação se mostra útil e adequada para a pretensão inicial.
Tendo em vista que a autora pretende a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais em razão da anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, a via adequada para o exercício de seu direito era o manejo desta demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Não há controvérsia acerca da inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, por suposta dívida de R$102,71, oriunda de cartão de crédito emitido pelo réu, conforme também se extrai do documento de ID 188502228.
Na petição inicial, a autora alegou que “não houve nenhuma movimentação com o cartão de crédito, uma vez que a parte requerente não havia sequer desbloqueado o cartão que havia chego em sua casa”.
Em réplica, a autora reiterou que “(...) nem desbloqueou para seu uso, pugnando pela inexistência do débito de R$102,71, sendo que a ré não se desincumbiu de provar tal desbloqueio”.
Em contestação, a instituição financeira defendeu a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou contrato de adesão (ID 195004880), bem como documentos pessoais apresentados para o início da relação contratual (ID 195004877 e 195004878).
De fato, não houve a apresentação das faturas do cartão de crédito que teriam originado a restrição do crédito.
Contudo, a instituição financeira apresentou telas de seu sistema interno apontando a existência das transações realizadas com o Cartão Ourocard n. 1377038, em nome da autora (ID 195004876).
Ainda que se trate de documentos produzidos unilateralmente, a autora não de desincumbiu de impugná-los especificamente, em especial a demonstração de longa utilização do plástico (desde 2007), o que se opõe a alegação inicial de que não desbloqueou o cartão.
Nos documentos apresentados, há indicação da data da transação, o nome do estabelecimento e o valor da compra, o que demonstra que houve sua utilização em Brazlândia, portanto, no endereço da autora.
Também a indicação de realização de compras em estabelecimentos nos anos de 2021 e 2022, o que demonstra que a autora tinha conhecimento do uso do plástico.
A parte ré demonstrou, ainda, que houve a utilização do cartão de crédito para o pagamento de cobrança pela própria instituição financeira, corroborando a alegação de que houve a contratação de empréstimo.
Não se pode ignorar, ainda, que houve o efetivo pagamento das faturas do cartão de crédito vencidas até 25.04.2022, o que, mais uma vez, comprova que houve o seu efetivo uso pela parte autora.
De todo o conjunto probatório angariado nos autos, extrai-se que a instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da dívida que deu origem a anotação restritiva.
Tendo em vista a comprovação da existência da dívida, a anotação de restrição ao crédito configura mero exercício regular do direito do credor (artigo 188, I, do Código Civil), de modo que não há que se falar em ato ilícito.
Ausente ato ilícito, não merece prosperar o pedido indenizatório.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para Declarar a inexistência do débito entre as partes; Condenar o Réu a retirar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; Não reconhecendo a existência de dano moral.
Argumenta a parte recorrente e ocorrência de dano moral, tendo em vista que as demais anotações nos cadastrados de proteção de crédito decorreram de fraude.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça ora deferido.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 27990326) III.
A parte recorrente requer tão somente a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, tendo em vista a sentença não reconheceu a procedência da pretensão neste ponto, tendo em vista a existência de anotações preexistentes, nos termos do enunciado nº 385 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Em que pese a alegação de que decorrem de fraude as demais anotações, em razão de extravio de seus documentos pessoais, a parte recorrente não fez prova neste sentido, existindo apenas a narrativa na peça inicial e na peça recursal de que seriam indevidas as inscrições, contudo sem qualquer lastro probatório.
A existência de boletim de ocorrência de extravio, por si só, não é suficiente para comprovar eventual fraude.
V.
Assim, considerando que o recorrente já possuía restrição de crédito preexistente àquela debatida no presente feito, não há que se falar em dano moral.
Incidência da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Sem condenação em honorários à mingua de apresentação de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1376587, 07218095320218070016, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, revogo a decisão liminar de ID 188508349, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
16/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de DIVANEY DOS SANTOS LIMA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 00:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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