TJDFT - 0716619-74.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a defesapara apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal. -
01/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réuRAFAEL FERREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Considerando o decreto absolutório, revogo a prisão preventiva de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA para que seja posto em liberdade somente em relação a este processo, já que está preso em razão de outros processos. -
13/08/2025 14:14
Juntada de Alvará de soltura
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:37
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:40
Mantida a prisão preventida
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22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0716619-74.2023.8.07.0005 Assunto: Roubo (3419) Réu: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de março de 2025, nesta cidade de Planaltina/DF, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LUCIANO PIFANO PONTES, em conformidade com a Portaria 61/2020 e as Resoluções 105/2010 e 314/2020, todas do CNJ e Portaria Conjunta 52/2020 do TJDFT, à hora designada, aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal N. 0716619-74.2023.8.07.0005 referente à apuração do crime descrito na legislação vigente como ROUBO MAJORADO, ajuizada por MPDFT em face de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA.
Presente o(a) representante do Ministério Público, Dra.
Alyne Mesquita, bem como o representante da defesa, Dra.
Karoline Leal.
Presenças: O(a)(s) réu(a)(s) RAFAEL FERREIRA DE SOUSA que se encontra preso, participou do ato em ambiente próprio na Unidade prisional. (audiência para interrogatório) Oitivas: Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ.
Interrogatório: Na sequência, o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Os dados constantes no termo de interrogatório foram fornecidos pelo interrogado, que confirmou seu endereço e seu telefone expressamente.
Diligências 402 CPP: Na fase do art. 402, CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para juntada de folha de ponto da Novacap do acusado.
O MM.
Juiz declarou encerrada a instrução.
O Ministério Público ofereceu alegações Finais nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva dos réus (ID 184268633), mas RAFAEL não foi localizado nos endereços constantes dos autos, tendo sido determinada a sua citação por edital (ID 204114526).
Como o acusado não compareceu aos autos nem constituiu advogado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, bem como foi autorizada a produção antecipada de provas (ID 210549968).
Posteriormente, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de RAFAEL, que foi citado pessoalmente (ID 222679117), tendo a Defesa apresentado resposta à acusação (ID 225556830).
O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 180240823); Rel.
Nº 555/2023 – SICVIO – 31ª DP (ID 180240824); Ocorrência Policial (ID 180240825); Auto de Reconhecimento por Fotografia nº 19/2023 (ID 180240828); Relatório Final (ID 180240831), bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
Ao ser interrogado em Juízo, RAFAEL declarou que: no dia do crime, estava trabalhando na NOVACAP e consegue comprovar por câmeras e folhas de ponto; não conhece BRUNO.
Apesar da negativa de autoria apresentada pelo acusado, o restante do conjunto probatório dos autos demonstrou a prática do crime por ele.
Ao ser ouvida na Delegacia, a vítima detalhou a dinâmica delitiva: “QUE no dia 03/07/2023 por volta das 14h, estava em sua agropecuária, momento em que dois indivíduos desconhecidos se aproximaram e com uso de arma de fogo anunciaram o assalto.
QUE os dois indivíduos entraram na loja e disseram: "passa pra lá" e apontou a arma de fogo em sua direção; QUE neste momento conseguiu prestar atenção no rosto dos dois indivíduos, pois eles entraram na loja e a vítima acreditou se tratar de clientes; QUE descreve os dois indivíduos como sendo: um deles estava com moletom cinza e de capuz, magro, branco, nariz arredondado; o outro individuo tinha uma orelha pontuda, camisa cor amarela, bigode fino, magro, pardo; QUE após os indivíduos terem anunciado o assalto, falaram para a vítima olhar pro chão e a colocaram no banheiro; QUE o individuo de orelha pontuda portava uma arma de fogo tipo pistola cor preta; QUE os autores subtraíram os objetos descritos na ocorrência, seus documentos, valores; QUE após a subtração, os indivíduos empreenderam fuga não sabendo dizer a direção ou se tiveram auxílio; QUE após 6 (seis) dias houve um roubo em residência próximo ao seu estabelecimento comercial e que foram divulgados as filmagens na internet; QUE de imediato reconheceu os dois assaltantes como sendo os mesmos que assaltaram sua agropecuária; QUE os indivíduos utilizaram inclusive a mesma roupa nesse referido roubo; QUE inclusive reconhece a forma que os indivíduos caminharam e as suas características físicas, tendo total certeza que foram os mesmos que a assaltaram; QUE diante disso, compareceu nesta delegacia para prestar esclarecimentos informar que possui condições de reconhecer os indivíduos que no dia 03/07/2023, mediante grave ameaça e utilizando arma de fogo tipo pistola, anunciaram assalto e subtraíram os objetos descritos na presente ocorrência (ID 180240826).
Ainda em sede inquisitorial, a vítima efetuou o reconhecimento dos acusados, apontando BRUNO e RAFAEL como os autores do roubo em seu estabelecimento.
Em Juízo, a vítima confirmou que estava trabalhando quando foi abordada por dois indivíduos, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
Frisou que, após anunciarem o assalto, foi colocada em um banheiro, mas não trancaram a porta, que só fechava por dentro.
Destacou que reconheceu os acusados, sem nenhuma dúvida, em virtude das imagens captadas de outro assalto praticado poucos dias depois.
Em seu depoimento judicial, a testemunha policial Marlo declarou que: vinham ocorrendo crimes na região com o mesmo modo de atuação e número de autores; ficou responsável pelas investigações; a vítima registrou a ocorrência policial poucas horas após o assalto; já no momento inicial, a vítima descreveu os autores com detalhes, afirmando que um deles portava arma de fogo e que o outro trajava moletom com capuz; a vítima, a todo momento, afirmava que teria condições de reconhecer os acusados; foram divulgadas imagens de outro assalto ocorrido poucos dias depois e a vítima reconheceu os acusados; então, a vítima foi até a delegacia e efetuou o reconhecimento dos réus.
Desse modo, após a instrução processual, depreende-se que a imputação do crime de roubo circunstanciado restou devidamente comprovada.
Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência entende que “em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) No presente caso, a vítima reconheceu os autores do crime a partir de imagens divulgadas na internet de um roubo ocorrido poucos dias depois e, nas referidas imagens, os acusados vestiam as mesmas roupas utilizadas na data do presente crime.
Ainda, a vítima já havia descrito as características físicas dos réus e efetuou o reconhecimento fotográfico de RARAEL, sem nenhuma dúvida.
Ficou demonstrado, assim, que os acusados praticaram o roubo em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo.
Por outro lado, não há que se falar em restrição da liberdade da vítima, visto que ela não chegou a ser trancada no banheiro pelos autores.
Portanto, inequívocas a materialidade e autoria delitivas, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que o réu RAFAEL seja condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Pede-se, ainda, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do CPP, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima, estipulando-se, para tanto, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na dosimetria da pena, pugno pelo reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, bem como pela valoração negativa da conduta social, já que o réu estava cumprindo pena na data do crime.” Ato Judicial: Após, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Dê-se à defesa, conforme requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Paula Buriti, assistente de audiência que o digitei.
Luciano Pifano Pontes Juiz de direito Documento Assinado digitalmente Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
26/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
16/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:08
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:36
Desmembrado o feito
-
16/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
05/01/2025 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2025 10:51
Outras decisões
-
05/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 17:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2025 16:32
Juntada de laudo
-
03/01/2025 17:57
Expedição de Notificação.
-
03/01/2025 17:57
Expedição de Notificação.
-
03/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 23:42
Mandado devolvido redistribuido
-
08/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:35
Juntada de Alvará de soltura
-
30/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/10/2024 13:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
30/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:55
Juntada de mandado de prisão
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:24
Outras decisões
-
11/09/2024 15:24
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:18
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-xxxx Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0716619-74.2023.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, BRUNO DINIZ OLIVEIRA DE LIMA Incidência Penal: [SELECIONE A PARTE] Inquérito nº 1142/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
LUCIANO PIFANO PONTES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0716619-74.2023.8.07.0005, em que é réu RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, conhecido como “RATO”, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 25/03/1994, filho de Eduardo Monteiro de Sousa e Cleonice Ferreira de Sousa, RG nº 2962819 – SSP/DF, CPF nº *45.***.*84-20, denunciado como incurso no artigo 157, § 2º,inciso II, V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal..
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do Processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Planaltina/DF, situado na Av.
WL/2 Setor Administrativo, Lote 420, Fórum Lúcio Batista Arantes, Salas 70/75, Planaltina/DF.
Telefone: 3103-2495.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Eu, LUIZ HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Planaltina/DF, 15 de julho de 2024 14:36:45 -
15/07/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/01/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
20/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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