TJDFT - 0701430-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701430-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONDES FERREIRA CHAGAS, ALINE SOARES VIEIRA CHAGAS AGRAVADO: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA DECISÃO Os recorrentes formularam pedido de desistência do Agravo de Instrumento, noticiando que as partes entabularam acordo, que foi apresentado ao Juízo de origem para homologação (ID 61599948).
A pretensão dos recorrentes encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência, com espeque no artigo 998, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/07/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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