TJDFT - 0706883-36.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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04/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA BRANCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:00
Conhecido o recurso de VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *24.***.*20-63 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA BRANCO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/07/2024 14:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:39
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
I.1. - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADO.
UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL NÃO AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.2. - EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
PEDIDO MERAMENTE REFERENCIADO. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO ATENDIDO.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO.
RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA A APELAÇÃO.
II - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II.1. -FRAÇÃO IDEAL PENHORADA EM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS QUE TÊM PRIVILÉGIO LEGAL SOBRE O BEM.
CIÊNCIA INDISPENSÁVEL DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE LHES ASSITE.
II.2. - IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA.
III - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1.
O escoamento do prazo conferido para alienação por iniciativa particular no processo de execução, não enseja, por si só, perda de objeto da ação de embargos de terceiro, pois o coproprietário não executado de bem indivisível tem a si assegurado, após regular intimação, o direito de se manifestar sobre a penhora, avaliação e alienação, afinal tem ele privilégio legal sobre o bem sujeito a esse mecanismo expropriatório.
Preliminar afastada. 2.
Incumbe à parte apelante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, nos termos do art. 299 do CPC e do art. 1.010, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Não o tendo feito, é imperativo firmar juízo negativo de admissibilidade do recurso quanto ao pedido de tutela de urgência meramente referenciado. 2.1.
O art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, falta interesse recursal à recorrente para postular o sobrestamento da eficácia da sentença recorrida, porque, ex vi lege, está dotado o apelo de efeito suspensivo.
Juízo negativo de admissibilidade firmado para o recurso quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
O artigo 843 do CPC autoriza a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade comum, resguardando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente à quota-parte a que tem direito sobreo bem, assim como o exercício do direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições.
Imprescindível assim sejam comunicados os coproprietários não executados de bem indivisível da realização de atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio comum.
Assim, maculado se mostra o cumprimento de sentença em que não intimados esses terceiros da penhora, da avaliação e da alienação judicial do bem constrito (arts. 841, §1º e §2º, 842 e 889, II, do CPC). 3.
A falta de intimação dos coproprietários não executados da penhora e avaliação do bem para que, querendo, possam impugná-los e para que possam exercer o direito de preferência que lhes assiste de adjudicação enseja a decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da ordem judicial de penhora. 4.
Questões relativas à incapacidade de um dos coproprietários, deverão ser arguidas por curador especial regularmente constituído, não podendo fazê-lo a embargante/apelante a quem não cabe pleitear, em nome próprio, direito alheio. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. -
17/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de PATRICIA BRANCO DA SILVA - CPF: *39.***.*40-82 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/10/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 05:10
Recebidos os autos
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29/07/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/04/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 10:29
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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