TJDFT - 0721761-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:53
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*80-51 (AUTOR).
-
22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721761-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:29
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Deferido o pedido de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*80-51 (AUTOR).
-
04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721761-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro referente ao réu NACIONAL IMPORTS CAR LTDA visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721761-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Defiro a tutela de urgência cautelar, para fins de bloquear, via SISBAJUD, o valor de R$ 6.500,00.
Cumpra-se.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Deferido o pedido de NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*80-51 (AUTOR).
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721761-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANIEL JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, RYAN LUCAS FARIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Para atendimento da medida de tutela de urgência cautelar, deve o autor indicar, no pedido de liminar, o valor exato que pretende seja bloqueado via SISBAJUD, comprovando documentalmente que transferiu tal valor para a ré.
Assim, emende-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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