TJDFT - 0708250-60.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLISSON FELIPE DA SILVA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708250-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALLISSON FELIPE DA SILVA LIMA SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetrada por ALLISSON FELIPE DA SILVA LIMA (ameaça).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0706770-47.2024.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 203976723), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de condição de procedibilidade Verifico que, em contato com esta Serventia, a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 202853253), de modo que se retrata da representação criminal.
O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima).
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
No mesmo sentido é o enunciado 37 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
Assim também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). (...) STJ. 4ª Turma.
REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 15/10/2024.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:01
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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12/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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12/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
26/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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