TJDFT - 0705494-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705494-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:15:06.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705494-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando a garantia do direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros.
Em síntese, o autor narrou que se inscreveu, nas vagas reservadas a pessoas negras, no concurso para praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF).
Destacou que, em 19 de março de 2024, foi considerado, em resultado preliminar de heteroidentificação, inapto para concorrer às vagas destinadas a pretos e pardos.
Informou que o recurso administrativo foi indeferido ao argumento de que não foram identificadas características negroides visíveis que justifiquem o candidato como uma pessoa negra.
Alegou a ocorrência de erro grosseiro por parte da comissão, uma vez que, mesmo que não o considere negro, o edital prevê que poderão concorrer nas vagas os candidatos pardos.
Sustentou que as fotografias revelam que possui todas as características exigidas (pele morena, nariz largo e cabelo crespo).
Foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 193294035).
O Juízo da 1º Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ID 193426553).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou a emenda da inicial para retificar o polo passivo da ação e do juízo a qual a inicial será dirigida (ID 193890369).
Emenda apresentada ao ID 193995007.
Declinada a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 194003711).
Determinada a emenda da inicial para comprovação dos rendimentos e retificação do polo passivo (ID 194106600).
Emenda apresentada ao ID 194263623.
Na decisão de ID 194329283, foi recebida a emenda à inicial, retificado o valor da causa, determinada a juntada das custas complementares e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 194263633).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao agravante (autor) e indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 195200786).
O autor requereu a reconsideração da correção do valor da causa (ID 197416437).
A decisão de ID 197879329 esclareceu a desnecessidade de recolhimento de custas complementares.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 198491205), na qual alegou que o procedimento de heteroidentificação é admissível e que o não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório.
Defendeu que o mérito do certame é de análise privativa da banca examinadora.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
O Instituto AOCP ofereceu contestação (ID 198929151), na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que a autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação e análise dos aspectos fenotípicos.
Alegou que o edital é a “lei do certame” e que as fotografias do candidato confirmam a ausência de traços fenotípicos de pessoa negra.
Defendeu que foi garantido ao candidato o contraditório e a ampla defesa.
Afirmou a ausência de ilegalidades no procedimento de heteroidentificação.
Ao fina, requereu a correção do valor da causa e a improcedência dos pedidos da presente ação.
Réplica ao ID 203073195, requerendo a alteração do valor da causa, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora e o Distrito Federal dispensaram a produção de outras provas (IDs 204081823 e 204197273).
O Instituto AOCP deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 204387332).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu a preliminar de incorreção do valo da causa (ID 204594925).
O Distrito Federal requereu a juntada de acórdão (ID 206732939).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato que eliminou o autor das vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças, com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023).
O edital do certame previu a reserva de vagas aos candidatos negros nos seguintes termos: 6.
DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Conforme previsto na Lei nº 12.990/2014, serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos elencados na Tabela 2.1 deste Edital, durante validade do Concurso Público, aos candidatos que se autodeclararem negros. 6.1.1 A reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecido no concurso for igual ou superior a 3 (três). 6.1.2 Nos casos em que a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.2 O candidato negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova objetiva e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.3.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros. 6.3.2 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos do art. 11 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021. 6.3.2.1 Será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
Se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.3.3 Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo o candidato requerer a alteração por meio de solicitação assinada pelo próprio candidato através do e-mail de atendimento ao candidato [email protected], até a data de 27/02/2023, anexando documentos que comprovem tal alteração, com expressa referência ao Concurso, Cargo e Número de Inscrição. 6.4 O candidato que tiver deferida sua solicitação de inscrição às vagas reservadas, concorrerá às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas aos candidatos negros, que se declararam pretos ou pardos. 6.4.1 Em atendimento ao previsto na Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecida para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 6.4.2 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.5 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos negros, estas serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, com estrita observância da ordem de classificação. 6.6 Os candidatos inscritos como negros, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para o comparecimento presencial para o procedimento de heteroidentificação com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei nº 12.990/2014.
O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, será fornecido pelo Instituto AOCP. 6.6.1 Somente será convocado para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso, incluindo eventuais empates na última classificação. 6.6.2 Os candidatos inscritos como negros, não classificados do limite máximo previsto no subitem 6.6.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 9.4, não serão convocados para o procedimento de heteroidentificação e estarão automaticamente eliminados. 6.6.3 O Instituto AOCP constituirá uma Banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. 6.7 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.8 O procedimento de heteroidentificação será realizado na cidade de Brasília/DF.
O Edital de convocação, com horário e local para o comparecimento presencial ao procedimento de heteroidentificação, será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br. 6.8.1 Não haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato ao procedimento de heteroidentificação. 6.8.2 O não comparecimento ou a reprovação no procedimento de heteroidentificação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos negros e eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 6.9 A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos: a) informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) no momento do procedimento de heteroidentificação, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da inscrição; c) fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a) e filmagem feita pela equipe do Instituto AOCP, para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. d) As formas e os critérios do procedimento de heteroidentificação considerarão, presencialmente, tão somente os aspectos fenotípicos dos candidatos. 6.9.1 O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parda quando: a) não cumprir os requisitos indicados no subitem 6.9; b) negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 6.9, no momento solicitado pela comissão de heteroidentificação e/ou pelo Instituto AOCP; c) não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão avaliadora; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; e) prestar declaração falsa. 6.10 O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem às vagas reservadas para negros estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br na data provável de 29/03/2023.
O candidato que tiver a sua inscrição indeferida poderá impetrar recurso, em formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.orgbr, no período das 00h do dia 30/03/2023 até as 23h59min do dia 31/03/2023, observado horário oficial de Brasília/DF. 6.11 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme procedimento de heteroidentificação, caberá pedido de recurso, conforme o disposto no item 19 deste Edital. 6.12 Haverá a previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 6.13 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.14 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.15 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. [grifos nossos].
Como se vê, restou previsto que o procedimento de heteroidentificação (identificação por terceiros da condição autodeclarada) utiliza exclusivamente critério fenotípico ao tempo da realização do procedimento e que aquele que, após a avaliação, não for considerado negro, tendo sido aprovado nas fases anteriores, continuará participando do concurso, concorrendo às vagas de ampla concorrência.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa.
Essas medidas visam resguardar a própria ação afirmativa (ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8 de junho de 2017).
Conforme já pontuado, o edital previu que a aferição da veracidade da autodeclaração pela comissão avaliadora ocorreria exclusivamente pelo critério fenotípico.
Após ser aprovado no concurso e convocado para procedimento de heteroidentificação, o autor foi considerado inapto pela banca examinadora, por não se enquadrar nas condições de pessoa preta ou parta, por não apresentar fenótipos característicos (ID 198929162).
A comissão entendeu que o candidato “apresenta cor branca, boca e nariz finos, lábios rosados, cabelo e barba lisos.
Porém, não apresenta nenhum fenótipo negro”.
Interposto recurso administrativo, a banca confirmou o entendimento anterior (ID 198929161): Em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que esta banca recursal utilizando dos critérios estabelecidos na lei nº 12.990, de 2014 e na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.” § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em (...).
A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e, por isso, goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Assim sendo, somente poderá ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.
O Supremo Tribunal Federal entende que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – Tema Repetitivo n. 485.
Portanto, não cabe a modificação da eleição do critério fenotípico identificado no momento da avaliação previsto no edital.
Também é sabido que, em atenção ao princípio da separação dos podres, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
Observa-se que a banca examinadora observou o procedimento legal indicando, motivando, de forma clara e suficiente, a avaliação realização e a decisão que não considerou a candidata como pessoa negra.
Portanto, não se verifica a presença de ilegalidade ou ausência de critérios na heteroidentificação, pois a análise realizada pela banca examinadora seguiu os critérios previstos em edital e na legislação vigente, sendo aplicado a todos os candidatos.
Pontua-se que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão avaliadora na análise do mérito, principalmente se observadas as previsões legais e editalícias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
BANCA AVALIADORA.
ELEMENTOS FENÓTIPOS AUSENTES.
DECLARADO NÃO COTISTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
A Administração Pública e os candidatos vinculam-se às regras previstas no edital do concurso público. 3.
A atuação do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 4.
A autodeclaração do candidato em concursos públicos, prevista no art. 2° da Lei n.º 12.990/2014, não se constitui prova absoluta, sendo passível de análise por meio de procedimento administrativo próprio de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos). 5.
No caso em exame, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca avaliadora no que se refere ao não enquadramento do candidato nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 5.1.
A cota racial prevista na Lei n.º 12.990/2014 foi respeitada pelo Edital, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório.
Assim, ausente a ilegalidade do ato. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 18489558, Processo n. 0702740-58.2023.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Data da Publicação: 29/04/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
AUSÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Se a prova vindicada se mostra desnecessária, na medida em que satisfatoriamente esclarecidas as questões de fato e de direito relevantes à solução da causa, e presentes elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar antecipadamente a lide (artigo 370, CPC).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da reserva de cotas para pessoas pretas, assim como a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação, a fim de evitar fraudes no certame, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (Tribunal Pleno, ADC n. 41/DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/2017) 3.
No caso concreto, o procedimento de heteroidentificação ao qual o candidato demandante foi submetido observou as previsões legais e editalícias, especialmente no que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando, assim, ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4.
O mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Petição aviada pelo autor apelante postulando a suspensão do ato de eliminação no certame julgada prejudicada. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1843561, Processo n. 0746805-95.2023.8.07.0000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data da Publicação: 24/04/2024) [grifos nossos].
Assim, não havendo qualquer ilegalidade, de rigor a rejeição dos pedidos, porquanto não demonstrada qualquer nulidade no ato administrativo em exame.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:07:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
14/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705494-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da preliminar do valor da causa: Na contestação ID 198929151, da AOCP, aduziu que o valor da causa não corresponde ao valor que visa a anulação de um ato administrativo, uma vez que há outras fases do certame até a posse no cargo almejado, isto é, não possui conteúdo econômico, uma vez eventual procedência da demanda não implica diretamente em nomeação e posse no cargo em disputa.
Desse modo, requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da fixação de forma equitativa, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC.
Decido.
Embora a anulação do ato administrativo não implique na nomeação do autor, é fato que constitui uma fase essencial para uma futura nomeação, sobretudo tratando-se de reconhecimento de aptidão para concorrer nas vagas de cotas.
Desse modo, é aplicado por este juízo, com base na segurança jurídica e considerando a excepcionalidade da aplicação do §8º do art. 85 do CPC, o valor da causa de doze vezes o valor da remuneração do cargo almejado.
Desse modo, indefiro a preliminar arguida pelo réu AOCP.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:52:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:35
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:03
Indeferido o pedido de MATHEUS DIAS CARDOSO BONINI - CPF: *54.***.*45-41 (AUTOR)
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21/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2024 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/04/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:37
Declarada incompetência
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19/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:18
Outras decisões
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16/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:53
Declarada incompetência
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16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:56
Declarada incompetência
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15/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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