TJDFT - 0718809-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718809-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DE NAZARÉ COSTA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SANTANDER OLE S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que contratou empréstimo consignado junto ao banco réu.
Informou que uma análise pericial comparou as taxas fixadas em contrato e as taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira na operação.
Discorreu que consultou a calculadora do cidadão e que a taxa efetivamente aplicada foi de 1,657% ao mês, quando a taxa média de mercado foi de 1,25% a.m.
Argumentou sobre a atitude desleal do banco réu.
Solicitou, portanto, a readequação do contrato à taxa média de mercado.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso; c) a revisão do contrato para aplicação da taxa médica de mercado; d) a condenação do réu ao pagamento do indébito de forma dobrada; e) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais.
TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 200897341).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré presentou contestação defendendo, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios à justiça gratuita concedidos.
No mérito defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de ilegalidades ou abusividades tanto no contrato firmado quanto em relação aos juros e taxas praticadas, tudo de acordo com o livremente pactuado entre as partes, não havendo nada a restituir/compensar ao autor.
Arguiu que a aplicação do parâmetro de taxa média de mercado utilizado pela parte autora resta equivocado, uma vez existe lei específica que estabelece parâmetro legal exclusivo para o empréstimo consignado.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
RÉPLICA Réplica apresentada nos ID 205589064, tendo o autor modificado os pleitos da inicial.
PROVAS Intimados à produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial.
O réu foi intimado a manifestar concordância com a modificação dos pleitos da inicial e apresentou discordância.
Ante a desnecessidade de provas suplementar, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante os art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a presente sentença se limitará aos argumentos da inicial, haja vista a discordância do réu quanto à modificação dos argumentos na réplica.
JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos documentos juntados nos IDs 200599601 - Pág. 1 a 200599610 - Pág. 3, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Sustenta a parte autora a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o réu, mais especificamente quanto às taxas de juros remuneratórios.
Desse modo, nos termos do enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, não assiste razão ao autor.
Isso porque os juros foram convencionados em observância à Portaria INSS 623/2012, que fixou o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ademais, mesmo não sendo o parâmetro a ser utilizado para o contrato em testilha, deve-se ressaltar que os juros divulgados pelo BACEN representam uma média do mercado e não um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Ainda que os valores fossem superiores, a menos que suplantassem de forma substancial a taxa média praticada à época da contratação em pactos de idêntica natureza, redundando em desequilíbrio contratual, seria indevida a interferência do Poder Judiciário para afastá-la, por interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis alterações promovidas pelo órgão judicante.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorre somente em situações excepcionais e desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade.
Já a simulação apresentada com a utilização da ferramenta “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não consubstancia instrumento hábil para aferir as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras de maneira precisa, já que não abarca seguros e/ou outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico, especialmente capitalização mensal de juros prevista em contratos.
Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
Por fim, no que toca ao dano moral, além de não ter se verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, entendo que o autor não foi submetido a nenhuma situação humilhante, degradante ou que desabonasse a sua honra e bom nome, não havendo abalo psicológico que justifique a compensação por danos morais.
De todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Suspendo a cobrança dos valores devidos pela autora, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718809-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718809-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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